Segurança Social Cláusulas Exemplificativas

Segurança Social. SECÇÃO I Doença, Reforma e Pensões de Sobrevivência
Segurança Social. 1- Todos os tripulantes devem estar abrangidos por um re- gime de proteção social.
Segurança Social. Cláusula 109.ª
Segurança Social. 1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se sujeitos ao regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do previsto no nº 3.
Segurança Social. 1. Os trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A., transferidos do BANIF – Ban- co Internacional do Funchal, S.A., no âmbito e por efeito da Deliberação de Resolução do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, ficarão abran- gidos e ser-lhes-á exclusivamente aplicável o regime de Segurança Social previsto nas cláusulas 12.9 a 16.9, 18.9 e 19.9 do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores do presente Acordo e o BANIF – Banco Inter- nacional do Funchal, S.A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29/08/2008, com as alterações previstas na cláusula seguinte.
Segurança Social. Cláusula 92.ª Segurança Social SECÇÃO I
Segurança Social. Cláusula 52.ª
Segurança Social. 1- Todos os tripulantes contribuirão para o regime de segurança social aplicável. No caso dos tri- pulantes portugueses aplica-se o regime de Seguro Social Voluntário, cujos encargos são da sua exclusiva responsabilidade. Os trabalhadores estrangeiros deverão possuir o cartão europeu de saúde, ou seguro com cobertura equivalente.
Segurança Social. As Partes Contratantes comprometem-se a celebrar um acordo de cooperação em matéria de segurança social. Até à sua entrada em vigor, a segurança social reger-se-á pelas disposições da legislação de cada Parte Contratante.