PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de laboristas e empresários e integrada por um representante do Sindicato dos Trabalhadores, formalizado através de instrumento específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. OS SINDICATOS serão interlocutores junto à WÄRTSILÄ para fins de negociação, através de acordo coletivo específico, do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados da WÄRTSILÄ, nos termos da Lei 10.101/00, referente ao ano de 2011, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas: - Transparência e acesso a todas as informações; - Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas; - Montante a ser pago a título de PLR; - A forma de distribuição e data de pagamento; - A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro as metas coletivas e/ou setoriais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo poderão beneficiar, nos termos dos estatutos do Banco Comercial Português, S.A., de um bónus extraordinário, a título de comparticipação nos resultados consolidados de cada exercício, na percentagem global que para o efeito a Assembleia Geral deliberar, de acordo com os demais termos e condições a fixar pelo Conselho de Administração do Banco.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo os afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2013. trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Os trabalhadores da empresa podem beneficiar, nos ter- mos dos estatutos da Caixa Geral de Depósitos, SA, de uma participação nos lucros de cada exercício, na quota parte da percentagem global que para o efeito a assembleia geral de- liberar, de acordo com os demais termos e condições a fixar pelo conselho da administração da CGD.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A EMPRESA pagará, a título de Participação nos Resultados (“PR”), referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021, o valor correspondente a R$ 1.387,00 (um mil trezentos e oitenta e sete reais) para os empregados que recebem salário base no valor de até R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS NOS CONTRATOS DE SOCIEDADE SOLENE = exige a forma escrita PLURILATERAL = dois ou mais sócios (não admite a exceção de contrato não cumprido) ONEROSO = obrigação de integralização e direito de participação no lucro CONSENSUAL = simples manifestação de vontade COMUTATIVO = integralização do capital subscrito TÍPICO = previsto em Lei
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Assim como a comissão escalonada, o contrato de resseguro poderá prever o pagamento de valores referentes a participações nos resultados (como “No Claims Bonus” e “Profit Comission”), geralmente chamados de participação nos lucros.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Quando a medida provisória sobre participação nos lucros for convertida em lei, comprometem-se as partes reunirem-se para discutir sobre a mesma lei.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A EMPRESA destinará para seus empregados, relativo ao período abrangido por este ACORDO, participação nos lucros que deverá equivaler a 2,5% (dois e meio) por cento do lucro líquido que vier a ser alcançado pela Empresa durante os períodos respectivos. Independentemente de haver ou não lucro, as Partes desde já concordam que os empregados da EMPRESA farão jus ao recebimento de uma parcela que não poderá ser inferior à quantia equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos salários-base respectivos, isto é, a 1,5 (um e meio) salário de cada empregado e não poderá exceder 4 (quatro) salários base, desde que sejam alcançadas as seguintes metas: (a) 100% (cem por cento) completados os treinamentos, oferecidos pela EMPRESA, obrigatórios na área de segurança e medicina do trabalho e (b) possuir os exames médicos periódicos em dia. A participação nos lucros será paga semestralmente. Deste modo, os empregados da EMPRESA terão direito ao recebimento da 1ª (primeira) parcela em junho, e a 2ª (segunda) parcela em dezembro. Admitir- se-á que o pagamento seja realizado até 05 (cinco) dias úteis contados a partir dos encerramentos dos semestres mencionados. As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que, sobre o montante a ser pago a título de participação nos lucros para os empregados da EMPRESA, incidirá o imposto de renda. As partes signatárias deste Acordo expressamente reconhecem que o programa de participação nos lucros que será implementado em decorrência da assinatura deste contrato terá vigência limitada à duração do Acordo, devendo as partes, quando por ocasião dos próximos instrumentos, negociar novas condições. As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que a participação nos lucros que será paga pela EMPRESA não terá caráter salarial, não incorporando, deste modo, a remuneração dos empregados beneficiados. A participação nos lucros será paga pela EMPRESA de forma proporcional para os empregados que tenham os contratos rompidos, interrompidos ou suspensos, bem como para aqueles que venham a serem admitidos após a entrada em vigor do presente ACORDO. Será considerado mês de trabalho o período igualou superior a 15 (quinze) dias trabalhados pelo empregado.