DAS HORAS EXTRAS. As horas extras dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal).
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas entre 2ª e 6ª feira, aos sábados, domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT serão pagas adicionalmente ao salário normal, da seguinte forma: De segunda à sexta-feira fora do horário normal, as horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos da legislação vigente.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
DAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com a sobre taxa de 80% (oitenta por cento).
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados.
DAS HORAS EXTRAS. As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados, com o percentual de 50% (cinquenta pôr cento) em relação a hora normal nos dias compreendidos de Segunda a Sábado e 100% (cem por cento) nos dias de Domingos e Feriados (Nacional, Estadual, Municipal) de acordo com a CF/88 e a Lei 13.467/2017.
DAS HORAS EXTRAS. As empresas poderão convocar seus empregados para prorrogações de jornada, no limite de duas horas por dia, dentro das disposições do art. 235-C da CLT e da condição expressa no inciso XIII do art. 7º da CF, cujas horas serão remuneradas com o acréscimo de 75% sobre a hora normal.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados da Associação Comercial e Industrial de Campinas fora do horário habitual de trabalho, assim consideradas aquelas excedentes de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive reuniões, serão remuneradas com acréscimo salarial de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras, no dia, e 80% (oitenta por cento) para as excedentes de duas horas.
DAS HORAS EXTRAS. Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá aos seguintes percentuais:
DAS HORAS EXTRAS. §4- As horas extras dos trabalhadores onshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).