INDENIZAÇÃO ADICIONAL Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da presente convenção terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9 da Lei 7.238/84).
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Os Sindicatos Convenentes, com amparo nos preceitos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, ajustam que a multa do artigo 9º da Lei 7.238/84 não terá aplicação e não terá eficácia em relação aos contratos de trabalho mantidos entre empregados e empregadores do segmento de asseio e conservação no Estado do Rio Grande do Sul.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 9º, da Lei 7.238). Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30 dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre os meses de janeiro e junho de 2022, fará jus a uma indenização adicional, sem natureza salarial, conforme abaixo: • Acima de 10 (dez) anos de efetivo serviço na mesma Empresa – 0,5 (meio) salário; • Acima de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na mesma Empresa – 01 (um) salário; • Acima de 30 (trinta) anos de efetivo serviço na mesma Empresa – 1,5 (um e meio) salários.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Fica estabelecido ao PROFESSOR que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A todos os trabalhadores demitidos cujo último dia da repercussão do Xxxxx Xxxxxx, ainda que indenizado, ocorra dentro do período de 02 a 31 de dezembro, portanto nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, 1º de janeiro de cada ano, é garantida a indenização adicional correspondente a um salário nominal conforme art. 9º. Da Lei 7.238/84.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O funcionário dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data de sua correção salarial terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, na forma do artigo 9º da Lei 7.238/84. Considerar também os dias de aviso prévio adicional conforme lei 12.506/11 para quem tem mais de 1 (um) ano de registro em carteira, que também antecedem o período impeditivo para mais de 30 (trinta) dias.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a 1º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (Art. 9º da Lei 6.708/79).