HORAS IN ITINERE Cláusulas Exemplificativas

HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho, destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A (I - pacto quanto à jornada de trabalho, observado os limites constitucionais) da Lei 13.467/2017. De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Jirau em Jacy Paraná: 03:00 horas/dia; De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Xxxxxx em Candeias do Jamari: 01:30 horas/dia; De ida e volta Porto Velho até o Presídio Federal no Km 45 da BR 364: 01:30 horas/dia; De ida e volta Porto Velho até a Subestação Coletora no Km 18 da BR 364: 00:45 horas/dia; De Ida e volta Porto Velho até a Portochuelo: 01:00 horas/dia. De Ida e volta Porto Velho até o Porto Cujubim: 02:00 horas/dia.
HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, de ida e volta para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, inclusive em apenas parte do trajeto, não será computado como jornada de trabalho, por entenderem as categorias que tal condução é mais confortável e benéfica, constituindo-se em um acessório fornecido ao empregado para a prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se, pois, no parágrafo 2º, do art. 458, da CLT.
HORAS IN ITINERE. A Empresa pagará as horas "in itinere" de acordo com o tempo de deslocamento do trabalhador no trajeto Empresa-Residência, para os empregados, que residam em local desprovido de serviço de transporte público regular ao final de sua jornada de trabalho.
HORAS IN ITINERE. Os empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, não residentes em propriedades dos empregadores, que tenham direito à hora “ in itinere” nas condições do Enunciado 90 do TST, receberão a tal título, 1,00 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento), a ser calculada sobre o valor do salário hora contratual.
HORAS IN ITINERE. A empresa pagará mensalmente, a todos os empregados que se utilizam da condução fornecida por ela, considerando os horários em que haja incompatibilidade com o transporte público, 18(dezoito) minutos, por evento, acrescidos de 50%, por evento, por mês, enquanto perdurarem as atuais condições de incompatibilidade de horários do transporte público, ficando assim a hora “in itinere”, pré-fixada.
HORAS IN ITINERE. A partir de 1º de agosto de 2011, as horas "in itinere" devidas em virtude de parte do trajeto do empregado de sua residência até o local de trabalho e vice-versa não ser servido de transporte público regular com a jornada de trabalho, serão pagas com o título de "indenização de horas in itinere", na seguinte proporção:
HORAS IN ITINERE. A título de indenização de horas “in itinere”, as empresas pagarão aos seus empregados as horas “in itinere”, devidas em virtude de parte do trajeto do empregado de sua residência até o local de trabalho e vice-versa não ser servido de transporte público regular, na seguinte proporção:
HORAS IN ITINERE. 3.1 – Nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, após modificação introduzida pela Lei 13.467/2017, o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal. Assim, desde de janeiro/2019 a empresa deixou de pagar horas in itinere.
HORAS IN ITINERE. Fica estabelecido que, não será considerado tempo à disposição da empresa acordante, consequentemente não será computado na jornada de trabalho, o tempo despendido pelos empregados desde as suas residências até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, independente do meio de transporte utilizado pelos empregados, inclusive na hipótese da empresa vir a fornecer meio de locomoção, conforme disposto no § 2º, do art. 58, da CLT, redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
HORAS IN ITINERE. “Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando- se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”. “Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador, no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não está recebendo pela produção que poderia realizar naquele horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com base na remuneração média do trabalhador. Ademais, este TRT editou a Súmula 16, que informa que a parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. (TRT18, RO - 0001408-36.2011.5.18.0221, Rel. Paulo Canagé Xx Xxxxxxx Xxxxxxx, 3ª Turma, 06.12.2012)