DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cláusulas Exemplificativas

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.1. O presente é um contrato exclusivamente de êxito, ou seja, o CONTRATANTE somente arcará com pagamento de honorários advocatícios ao CONTRATADO em caso de êxito financeiro da demanda.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ xxxxxx (valor por extenso), sendo pago mensalmente o valor de xxxx reais a partir de xx/xx/20xx até a data de xx/xx/20xx. ao CONTRATANTE via e-mail: XXXXXXX.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A título de honorários advocatícios, o CONTRATANTE adere ao CONTRATO originariamente firmado entre ASSIBGE-SN e os advogados contratados, obrigando-se a pagar aos CONTRATADOS:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Xxxxxxx é o contrato em que uma pessoa, denominada MANDANTE  OUTORGApoderes a outra denominada MANDATÁRIO para atuar em seu nome, representando-a e vinculando-a a seus atos. Tudo o que o mandante fizer, desde que nos limites estabelecidos na procuração  obrigam plenamente o mandante  como se este próprio os praticasse. Interessante  No Direito Romano, o mandatum era obrigatoriamente gratuito, e se assentava na confiança que o mandante depositava no mandatário, eis que os atos deste, nos limites do contrato, obrigava aquele. Daí a própria etimologia da palavra MANDATO  do latim MANUS DARE, dará a mão, aperto de mãos. * acreditava-se que no dedo anular da mão direito partia um nervo que ia direto ao coração, este sede de fidelidade, por isso o contrato se perfazia com um aperto de mãos entre mandante e mandatário. Desta cerimonia, percebe-se, portanto, na própria origem, o profundo conteúdo ético, moral, do mandato, que se assenta na CONFIANÇA que o mandante deposita no mandatário, e no desprendimento deste que, muitas vezes, opera gratuitamente. O MANDATO sempre foi tido como UMA CONVENÇÃO em que a fidúcia, a confiança e a amizade falam mais alto. Pela lógica, ninguém irá constituir procurador um indivíduo desqualificado moralmente, de modo que o mandato é um acordo INTUITO PERSONAE1, vale dizer, celebrado em função da confiança mútua dos contratantes. Por isso, o mandato é rescindível AD NUTUM2, ou seja, o mandatário pode, a qualquer momento e sem maiores explicações, ressalvadas obrigações patrimoniais, revogar a outorga de poderes feita ao mandatário, ao passo que este também pode renunciar a tais poderes. O mandato judicial por sua vez, SÓ PODE SER CELEBRADO COM ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO (ART. 36 do CPC). O citado artigo permite também aquele que seja advogado devidamente habilitado e não se achem suspensos do exercício da profissão, fazer sua própria defesa, embora aconselhável que constituam procurador um colega.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorário  retribuição á prestação de um trabalho tido por nobre. A advocacia  considerada com múnus público e profissão de elevado alcance social e indispensável, como citado pela CF/88 em seu art. 133, para a administração da justiça. Assim, em face de sua importância é uma profissão regulada com minudência (detalhe, de forma minuciosa) e rigor pela lei, visando a valorização da classe e à disciplina profissional. Indiscutível, portanto, que o advogado deve ser dignamente remunerado, embora recomendada moderação na cobrança dos honorários. De outro lado, para diferenciar a diferença entre os honorários e o lucro comercial, importante a lição de Appleton, advogado americano (Boston, 1812 - 1884), ao esclarecer que: enquanto o negociante pretende, antes de mais nada, o lucro, e especular benefícios, tal objetivo embora legítimo não é o do advogado. A vantagem material não deve ser a causa determinante da advocacia, embora seja em outras profissões consideradas liberais. Antes de adentrarmos efetivamente a matéria dos honorários como prevista no EAOAB e Código de Ética, vale lembrar o que dispõe o art. 21 da lei 8.906/94 no tocante aos honorários do advogado empregado, in verbis:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de manutenção contratual, o valor fixo de 1 (hum) salário mínimo nacional vigente;
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 9.1 - Os serviços objeto deste Edital serão remunerados na forma e condições previstas no item 5 do ANEXO I e ANEXO V.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O(A) contratante, como contrapartida, ratificando todos os termos da Assembleia Geral, se compromete a pagar à contratada o percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício/montante bruto que deixar de devolver ao erário após a interposição da ação judicial, cujo pagamento ocorrerá mediante destaque/dedução em eventual requisitório de pequeno valor/precatório expedido em nome do(a) contratante, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 e Súmula Vinculante n.º 47/STF, ou, o que fica desde logo autorizado pelo(a) contratante, através de desconto em sua folha de pagamento ou Partida de Débito efetuada em sua Conta Bancária junto ao Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal em que recebe seus vencimentos/proventos/pensões, sendo o valor do percentual, nestes casos, dividido em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem creditadas em favor da contratada Glayddes Sindeaux Advogados, independentemente de condenação de honorários de sucumbência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O contratante, em contraprestação, obriga-se a pagar aos contratados, a título de honorários advocatícios contratuais, o percentual correspondente a 10% (dez por cento) do benefício econômico auferido na ação, por ocasião da liberação dos créditos através de Requisitório de Pequeno Valor/Precatório/Alvará , independentemente da existência de eventual parcela honorária sucumbencial.