INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

INSALUBRIDADE. Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:
INSALUBRIDADE. As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade:
INSALUBRIDADE. A CASAN realizará, durante a vigência deste acordo, o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala salarial da Companhia.
INSALUBRIDADE. As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2022, adicional de insalubridade: Os adicionais previstos nesta cláusula serão calculados com base no salário normativo da respectiva função. O pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, segundo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: A prestação laboral extraordinária dos empregados que recebem o pagamento de adicional de insalubridade prescinde da inspeção e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho de que trata o artigo 60 da CLT.
INSALUBRIDADE. As empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor.
INSALUBRIDADE. As Empresas pagarão exclusivamente aos empregados que estiverem exercendo atividades insalubres, de acordo com o respectivo grau de risco incidente, Adicional de Insalubridade, calculado sobre o código salarial S-015, da Tabela Única de Salário – TUS.
INSALUBRIDADE. As empresas pagarão o adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente em razão da função manuseiam lixo, em percentual de acordo com laudo pericial idôneo, incidente sobre o salário base.
INSALUBRIDADE. Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base do empregado, quando este executar efetivamente atividades insalubres, de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). A partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição à base anteriormente em vigor (Salário Mínimo Nacional), continuará a ser o salário base individual do empregado.
INSALUBRIDADE. Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e laudo pericial, conforme rege a CLT, não se aplicando outros dispositivos como Portaria, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
INSALUBRIDADE. As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos seus empregados apurados no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.