AMAMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

AMAMENTAÇÃO. Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
AMAMENTAÇÃO. A empregada terá direito a dois intervalos de 30 (trinta minutos) hora cada/por dia, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de 1 (uma hora), no início ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
AMAMENTAÇÃO. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 01 (uma) hora diária.
AMAMENTAÇÃO. Todas as mulheres trabalhadoras, que estejam amamentando, terão assegurado efetivamente o tempo necessário para o desempenho desta atividade conforme o disposto no artigo 396 da CLT, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
AMAMENTAÇÃO. A licença para amamentação será de 02 períodos de 30 (trinta) minutos cada, conforme prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua necessidade e existência de fato perante a empresa mediante atestado médico emitido por médico da empresa ou se está não o tiver, por médico da Previdência Social poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
AMAMENTAÇÃO. O aumento em mais de 2 (duas) semanas no período de repouso após parto, previsto no parágrafo 2º, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado medico, o qual devera ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
AMAMENTAÇÃO. Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 12 (doze) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma. Face à sua natureza e objetivo, fica vedada à concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada devera ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do inicio da licença maternidade.
AMAMENTAÇÃO a) Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 anos, manterão no local de trabalho, um lugar apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação;
AMAMENTAÇÃO. Para amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) períodos de descansos especiais, de meia hora cada um.
AMAMENTAÇÃO. Fica garantida à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.