PRIMEIRO RISCO RELATIVO definição

PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocor- rência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, conforme estabelecido na Cláusula 14.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado não necessita estabelecer o LMG (Limite Máximo de Garantia) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Entretanto, ele é obrigado no momento da contratação a declarar qual é o valor em risco atual (VRD) dos bens a serem garantidos. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja diferente ao declarado do VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.

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PRIMEIRO RISCO RELATIVO é aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de responsabilidade da cobertura contratada, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo Segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Forma de contratação na qual o segurado participa, em caso de sinistro, dos prejuízos inde- nizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apóli- ce e o apurado no momento do evento.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. É a forma de contratação do seguro em que são indenizados os prejuízos até o valor do Li- mite Máximo de Indenização desde que o Valor em Risco Atual ao momento da ocorrência do Sinistro não ultrapasse o Valor em Risco Declarado na Apólice. Se o Valor em Risco Atual ultrapassar o Valor em Risco Declarado, o Segurado participará dos prejuízos mediante o rateio da indenização com a Seguradora, proporcionalmente à diferença entre o Valor em Risco Atual e o Valor em Risco Declarado.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o Limite Máximo de Indenização por Garantia (LMI), desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Normalmente utilizado quando existe a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. Assim, nesta forma de contratação, o Limite Máximo de Indenização é definido baseando-se no valor do dano máximo provável (DNP), independentemente do valor em risco declarado (VRD), possibilitando ao segurado pagar um prêmio menor. Ocorrendo um sinistro, a seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso este valor seja superior ao VRD, haverá aplicação da cláusula de rateio e a indenização será reduzida proporcionalmente, de modo que o segurado participará dos prejuízos. Geralmente, a apólice prevê uma margem de diferença entre o VRD e o VRA, em que não será aplicada a cláusula de rateio.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO. Termo utilizado para definir forma de contratação de seguro em que a importância segurada não corresponde ao valor real (Valor em Risco) dos bens a serem cobertos e existentes no local do seguro, mas sim a um valor estabelecido na contratação como Dano Máximo Provável (DMP) de ocorrer em caso de sinistro, ou seja, o prejuízo esperado é menor que o Valor em Risco (VR); utilizado em seguros proporcionais ou com Cláusula de Rateio, que será aplicada toda vez que ficar evidenciada uma variação do DMP estabelecido na relação IS/VR, importância segurada dividida pelo valor em risco.