ÓRGÃOS INTERNOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR Cláusulas Exemplificativas

ÓRGÃOS INTERNOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Os organismos internos de segurança e saúde do trabalhador objetivam o gerenciamento das medidas preventivas de engenharia e medicina do trabalho. 8.2.1-CIPA A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da obra deverá ser implementada da seguinte forma: Antes do efetivo da obra atingir os 20 (vinte) trabalhadores, o Técnico de Segurança do Trabalho, integrante do SESMT da contratada, corresponderá ao trabalhador designado da CIPA, nos termos da NR-05 do MTE; Após a ultrapassagem dos 20 (vinte) trabalhadores a obra será atendida pela CIPA centralizada da contratada, ou: Ao atingir um mínimo de 20 (vinte) e um máximo de 50 (cinquenta) trabalhadores, o SESMT deverá montar uma CIPA no canteiro de obras composta por 04 (quatro) membros, nos termos da NR-05 e Portaria N.º 24, de 27 de maio de 1999 do MTE; Após 51 (cinqüenta e um) trabalhadores deverá ser montada uma CIPA nos termos da NR-05 do MTE, composta por 06 (seis) membros eleitos e 06 (seis) membros designados, para efetivo de até 80 (oitenta) trabalhadores. 8.2.2-SESMT A obra será atendida pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) a ser instalado na unidade, composto por 01 (um) Técnico em Segurança do Trabalho contratado e 01 (um) Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO terceirizado. 8.2.3-BRIGADA DE EMERGENCIA Após a obra atingir os 20 (vinte) trabalhadores deverá ser montada a Brigada de Emergência da Obra, conhecedora do Plano de Emergência da Contratante e treinada no combate a emergências (Incêndio, acidente de trabalho, acidente ambiental e mal súbito). A Brigada de Emergência deverá ser composta por um mínimo de 06 (seis) integrantes, sendo um Coordenador, um Líder e quatro Brigadistas, contemplando as funções que desenvolvem atividades de maiores riscos na obra.

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