DA CIPA Cláusulas Exemplificativas

DA CIPA. As empresas observarão com rigor às normas concernentes a eleição e funcionamento das CIPA'S, dando publicidade a todos os seus atos através de quadros de aviso afixados em local visível e dando previa comunicação das eleições ao sindicato obreiro.
DA CIPA. As empresas informarão aos Sindicatos Laborais a data das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após a sua eleição. eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que deverá ter um representante dos trabalhadores, um da empresa e um da CIPA.
DA CIPA. As empresas se comprometem a constituir as CIPAS, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificados. (Exegese dos arts. 163, 164 e 165 da CLT)
DA CIPA. Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, Suplentes, representantes dos empregados, têm assegurado as mesmas garantias outorgadas pela legislação aos titulares dessa representação.
DA CIPA. Os empregadores informarão aos Sindicatos Laborais as datas das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após sua eleição. – CIPA, conforme estabelecido na NR-5, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
DA CIPA. A empresa divulgará, no prazo e modos legais, a eleição da CIPA concedendo prazo à inscrição de interessados, o Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
DA CIPA. O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
DA CIPA. I. Deverão ser obedecidas as normas vigentes na CLT, especificamente a NR-5, e enviado cópia ao Sindicato da Categoria Profissional de todo o processo eleitoral e resultado final.
DA CIPA. I - Formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes nos locais de trabalho;
DA CIPA. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão formada por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos empregados dentro das empresas. Tem a missão de prevenir acidentes e doenças do trabalho, preservando a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores. As CIPAs devem ser formadas e mantidas de acordo com o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 5 aprovada pela Portaria nº 08/99.