Common use of XXXXXXXXX XXXXXXXXX Clause in Contracts

XXXXXXXXX XXXXXXXXX. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 306. de que sua aplicabilidade deve ser afastada nos casos de inadimplemento decorrente de dolo ou culpa grave. Portanto, antes de nos aprofundarmos nas razões que permeiam a invalidade da cláusula de limitação do dever de indenizar nestas hipóteses, vale, primeiramente, traçarmos breves considerações acerca do conceito de ambos os institutos supracitados: dolo e culpa grave. Leciona Xxxxxxx Xxxxxxxx que o dolo, no âmbito do inadimplemento contratual: Considera-se presente na vontade de não cumprir a avença. Não importa a presença da má intenção ou da vontade dirigida para prejudicar. Sabe-se e pretende o não cumprimento das cláusulas. Não se vai além, como no dolo civil, que se exterioriza no engenho ou no entabulamento de vontades levado a efeito para prejudicar a outra parte. Dispensa-se a demonstração da direção da vontade para prejudicar, ou o entabulamento de manobra, de artifício, do expediente malicioso empregado pela outra para com vistas induzir alguém em erro.68 No que diz respeito à culpa grave, por sua vez, Xxxxxx de Xxxxxxx, citado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, esclarece tratar-se “de culpa ressaltante, a culpa que denuncia descaso, temeridade, falta de cuidado indispensáveis” de forma que “quem devia conhecer o alcance do seu ato positivo ou negativo incorre em culpa grave”.69 Xxxxxxx Xxxxxxx de Avelar complementa o conceito apresentado por Xxxxxx de Xxxxxxx e ainda ressalta que não se deve confundir culpa grave com dolo, pois não são institutos equivalentes: [...] na culpa grave, o devedor age assumindo o risco de causar o dano. É possível até que não tenha havido intenção direta de 68 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito das Obrigações: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 – 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 585.

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XXXXXXXXX XXXXXXXXX. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1., p. 132. p. 306Não são todos os doutrinadores, contudo, que enxergam as duas figuras de forma tão semelhante. É o caso de Xxx Xxxxx, que sua aplicabilidade deve destaca duas características que, para a autora, estampam suas diferenças: o fato de a cláusula penal ser afastada nos casos estanque, isto é, independentemente do dano, o valor a ser pago à título de inadimplemento decorrente indenização, via de dolo ou culpa grave. Portantoregra, antes será o mesmo, não prescindindo de nos aprofundarmos nas razões prova do mesmo, enquanto que permeiam a invalidade da na cláusula de limitação do dever de indenizar nestas hipóteseso montante indenizatório possui apenas um teto balizador, vale, primeiramente, traçarmos breves considerações acerca do conceito de ambos devendo o credor provar os institutos supracitados: dolo e culpa gravedanos sofridos. Leciona Xxxxxxx Xxxxxxxx que o dolo, no âmbito do inadimplemento contratual: Considera-se presente na vontade de não cumprir a avença. Não importa a presença da má intenção ou da vontade dirigida para prejudicar. Sabe-se e pretende o não cumprimento das cláusulas. Não se vai além, como no dolo civil, que se exterioriza no engenho ou no entabulamento de vontades levado a efeito para prejudicar a outra parte. Dispensa-se a demonstração da direção da vontade para prejudicar, ou o entabulamento de manobra, de artifício, do expediente malicioso empregado pela outra para com vistas induzir alguém em erro.68 88 No que diz respeito ao seguro de responsabilidade, diferentemente da cláusula penal, sobre a qual a cláusula de limitação de responsabilidade por muitas vezes se sobrepõe, o seguro apresenta-se como figura complementar à culpa grave, por sua vez, cláusula de limitação de indenizar quanto à alocação dos riscos entre as partes. Pode-se afirmar que ambos os institutos são análogos na medida em que visam atenuar a responsabilidade civil das partes de um contrato. 89 Xxxxxx de XxxxxxxXxxxxx, citado por Xxxxxxx Xxxxxxx XxxxxxXxxx, esclarece tratar-se “conceitua seguro como sendo: a operação pela qual, mediante o pagamento de culpa ressaltanteuma pequena remuneração, a culpa que denuncia descaso, temeridade, falta de cuidado indispensáveis” de forma que “quem devia conhecer o alcance do seu ato positivo ou negativo incorre em culpa grave”.69 Xxxxxxx Xxxxxxx de Avelar complementa o conceito apresentado por Xxxxxx de Xxxxxxx e ainda ressalta que não se deve confundir culpa grave com dolo, pois não são institutos equivalentes: [...] na culpa graveuma pessoa, o devedor age segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso da realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.90 O seguro tem por finalidade, portanto, socializar os impactos econômicos advindos de um risco assumido por determinadas pessoas.91 O seguro de causar o danoresponsabilidade civil consta previsto do art. É possível até 787 do Código Civil brasileiro, que não tenha havido intenção direta 88 PRATA, Ana. Cláusula de 68 XXXXXXXXlimitação e exclusão da responsabilidade contratual, Xxxxxxxp. 621. Direito das ObrigaçõesReimpr. Coimbra: Lei nº 10.406Xxxxxxxx, de 10.01.2002 – 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 5850000.

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XXXXXXXXX XXXXXXXXX. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1., p. 130. p. 306cláusula penal têm [...] efeitos práticos semelhantes: em cada uma das duas hipóteses, o credor fica impedido de exigir a indenização integral do dano.”84 A este respeito, destaca Xxxxxxx Xxxxxxxx citando Xxxxxx Xxxxxxxxx: As partes desde logo demarcaram o valor do ressarcimento pelo incumprimento ulterior. Vários problemas, no entanto, podem surgir. Um deles é quanto à não cobertura do prejuízo pelo valor estabelecido. Nada mais poderá o credor cobrar, como explica Xxxxxx Xxxxxxxxx: “Em compensação, embora o prejuízo sofrido exceda ao montante da pena, nada mais poderá reclamar o credor, pois somente a si mesmo deve imputar ter mal calculado ou mal previsto os fatos contra os quais, xxxxx, entendeu se presumir estipulando a cláusula penal.85 A respeito da semelhança dos institutos, também se manifesta Sílvio de Salvo Venosa: “Nesses termos, o contrato pode rezar que a multa (cláusula penal) é de cem e que, mediante prova do prejuízo, as perdas e danos poderão chegar a duzentos. Trata-se, na verdade, de modalidade de limitação de responsabilidade que a doutrina e o ordenamento não repelem”.86 Vale também pontuar explicação apresentada por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, citando Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, de que sua aplicabilidade deve ser afastada nos casos de inadimplemento decorrente de dolo ou culpa grave. Portanto, antes de nos aprofundarmos nas razões que permeiam tanto a invalidade da cláusula de limitação do dever de indenizar nestas hipóteses, vale, primeiramente, traçarmos breves considerações acerca como a cláusula penal “têm caráter acessório e são estipulações convencionais prévias à ocorrência do conceito de ambos os institutos supracitados: dolo e culpa grave. Leciona Xxxxxxx Xxxxxxxx que o dolo, no âmbito do inadimplemento contratual: Considera-se presente na vontade de não cumprir a avença. Não importa a presença dano – diverso da má intenção ou da vontade dirigida para prejudicar. Sabe-se e pretende o não cumprimento das cláusulas. Não se vai além, como no dolo civil, que se exterioriza no engenho ou no entabulamento de vontades levado a efeito para prejudicar a outra parte. Dispensa-se a demonstração da direção da vontade para prejudicar, ou o entabulamento de manobra, de artifício, do expediente malicioso empregado pela outra para com vistas induzir alguém em erro.68 No que diz respeito à culpa grave, por sua vez, Xxxxxx de Xxxxxxx, citado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, esclarece tratar-se “de culpa ressaltante, a culpa que denuncia descaso, temeridade, falta de cuidado indispensáveis” de forma que “quem devia conhecer o alcance do seu ato positivo ou negativo incorre em culpa grave”.69 Xxxxxxx Xxxxxxx de Avelar complementa o conceito apresentado por Xxxxxx de Xxxxxxx e ainda ressalta que não se deve confundir culpa grave com dolo, pois não são institutos equivalentes: [...] na culpa grave, o devedor age assumindo o risco de causar o dano. É possível até que não tenha havido intenção direta de 68 transação.”87 84 XXXXXXXX, XxxxxxxXxxx Xxxxxx Xxxxx. Direito das ObrigaçõesCláusulas Acessórias ao Contrato: Lei Cláusulas de Exclusão e de Limitação de Responsabilidade do Devedor. Scientia Jurídica, X.XXX, 2003, 10.406295, de 10.01.2002 – 8 edpp. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 585.74-75

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XXXXXXXXX XXXXXXXXX. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 306p.303. ser determinado ou um montante que corresponda a um percentual pré-definido sobre o valor efetivamente pago pela outra parte em razão do contrato.60 Quanto a esta modalidade de limitação da indenização destaca-se comentário apontado por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx sobre a importância de o valor máximo fixado não ser insignificante, para que sua aplicabilidade deve ser afastada nos casos de inadimplemento decorrente de dolo ou culpa grave. Portanto, antes de nos aprofundarmos nas razões que permeiam a invalidade da cláusula de limitação do dever não vire cláusula de indenizar nestas hipótesesirresponsabilidade.61 Pondera Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx sobre o uso da cláusula: Aflora ao intérprete a noção de que quem se sabe não responsável, valea priori, primeiramenteinevitavelmente afrouxa seus sentimentos de cautela e vigilância. Só por aí já se vê o inconveniente da cláusula. Mesmo nas situações de responsabilidade limitada, traçarmos breves considerações acerca do conceito de ambos os institutos supracitados: dolo e culpa grave. Leciona Xxxxxxx Xxxxxxxx que o dolo, no âmbito do inadimplemento contratual: Considera-se presente na vontade de não cumprir a avença. Não importa a presença da má intenção ou da vontade dirigida para prejudicar. Sabe-se e pretende o não cumprimento das cláusulas. Não se vai além, como no dolo civil, que se exterioriza no engenho ou no entabulamento de vontades levado a efeito para prejudicar a outra parte. Dispensalimitação restringe-se a demonstração uma indenização mínima, ridícula em relação aos danos, a situação será idêntica.62 Importante destacar que o valor fixado pelas partes se apresenta como valor máximo a ser indenizado e não o valor, necessariamente, da direção da vontade para prejudicarindenização em caso de danos. Com a fixação do valor máximo a parte credora não poderá receber nada além deste montante, ou ainda que os danos o entabulamento superem, contudo, pode acontecer de manobrareceber menos, caso os danos percebidos não atinjam o valor pré-estabelecido pelas partes. 63 Outra forma possível de artifíciolimitar a responsabilidade contratual é atrelando esta à execução de um determinado bem integrante do patrimônio do devedor. Para Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx esta modalidade consiste em “maneira indireta de 60 AVELAR, do expediente malicioso empregado pela outra para com vistas induzir alguém em erro.68 No que diz respeito à culpa grave, por sua vez, Xxxxxx de Xxxxxxx, citado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxde. A cláusula de não indenizar: uma releitura do instituto à luz do atual código civil brasileiro. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, esclarece tratar-se “Universidade de culpa ressaltanteSão Paulo, a culpa que denuncia descasoSão Paulo, temeridade, falta de cuidado indispensáveis” de forma que “quem devia conhecer o alcance do seu ato positivo ou negativo incorre em culpa grave”.69 Xxxxxxx Xxxxxxx de Avelar complementa o conceito apresentado por Xxxxxx de Xxxxxxx e ainda ressalta que não se deve confundir culpa grave com dolo, pois não são institutos equivalentes2011. p. 44. Disponível em: [...] na culpa grave, o devedor age assumindo o risco de causar o dano<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx>. É possível até que não tenha havido intenção direta de 68 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito das ObrigaçõesAcesso em: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 – 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 58526 maio 2018.

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