PERDA TOTAL Cláusulas Exemplificativas

PERDA TOTAL. 1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:
PERDA TOTAL. 1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
PERDA TOTAL. 5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
PERDA TOTAL. 5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis atingirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
PERDA TOTAL. Será considerada a “perda total” de um maquinário agrícola, quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual. Esta cláusula não se aplica às construções em geral e aos equipamentos para processamento e armazenagem de grãos (silos, moegas, secadores etc.). Para esses bens, somente será considerada a perda total quando a recuperação for economicamente ou tecnicamente inviável.
PERDA TOTAL. Caso o Navio seja capturado, seqüestrado, apreendido, tomado, detento, confiscado ou desapropriado, para se determinar uma perda total construtiva, o Segurado terá perdido o uso livre e a disposição do Navio, isto é, estará privado da posse do Navio sem nenhuma possibilidade de recuperação por um período contínuo de 12 meses.
PERDA TOTAL. 8.1 Para fins deste contrato, ocorrerá perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) nas formas definidas na Cláusula 7ª destas Condições.
PERDA TOTAL. Prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada, tendo em vista a inviabilidade econômica, sendo obrigatória a sua eliminação.
PERDA TOTAL. Estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
PERDA TOTAL. Será considerado “perda total” quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.