DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 66. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 122 da Lei estadual no 9.433/05.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 26.1. Fica assegurado ao Município de Contenda o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO designada pela Resolução Conjunta SEPLAG/IEF nº 9.722 de 04 de agosto de 2017, em despacho fundamentado, poderá revogar a licitação por razões de interesse público e deverá anulá-la por ofício ou por provocação de terceiro, verificada a ocorrência de qualquer nulidade.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 29.1. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49 da Lei federal nº 8.666/93.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 26.1. Assegura-se ao Município de Várzea Grande o direito de:
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 16.1. A administração poderá revogar a presente licitação por interesse público, mediante despacho fundamentado ou anulá-la por verificação de qualquer irregularidade ou ilegalidade, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiros, não cabendo aos licitantes direito à indenização, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei Federal 8.666/93.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 24.1 A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 15.1. O Diretor Geral do DER/MG, em despacho fundamentado, poderá revogar a licitação por razões de interesse público e deverá anulá-la, de ofício ou por provocação de terceiros, verificada a ocorrência de qualquer ilegalidade.