NOTA EXPLICATIVA. Se as alterações, em sua totalidade, tiverem sido consolidadas num só documento, devidamente registrado na Junta Comercial, bastará a apresentação do contrato social consolidado, documento que consubstancia a consolidação de todas as alterações realizadas. Do contrário, o licitante poderá apresentar a versão original acompanhada das alterações promovidas e registradas no órgão competente.
NOTA EXPLICATIVA. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que não se trata de obras, serviços ou compras de grande vulto e/ou de alta complexidade técnica; bem como que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no Pregão em tela.
NOTA EXPLICATIVA. Embora a matriz e a filial sejam estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, o direito tributário confere tratamento específico aos diferentes estabelecimentos empresariais, considerando cada um deles um domicílio tributário. Logo, se a filial for a empresa a ser contratada para executar o objeto, o documento de regularidade fiscal deve ser apresentado em nome e de acordo com o seu CNPJ.
NOTA EXPLICATIVA. Serão consideradas válidas as certidões emitidas diretamente no site dos Tribunais de Justiça, após verificadas a autenticidade das informações.
NOTA EXPLICATIVA. Considerando que é ato discricionário da Administração Pública mediante avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no pregão em tela.
NOTA EXPLICATIVA. O contrato social consolidado dispensa a apresentação do contrato original e das alterações anteriores, devendo ser apresentadas alterações posteriores ainda não consolidadas.
NOTA EXPLICATIVA. Os serviços prestados por servidores da ICT, caso sejam remunerados, deverão o ser por meio de retribuição na forma de adicional variável, e não por meio de bolsa (que não é retribuição por contraprestação de serviços). O detalhamento para tais situações, em geral, consta (ou deve constar) na Política de Inovação de cada ICT. NOTA EXPLICATIVA: Excerto final da cláusula deve ser adaptado ao caso concreto.
NOTA EXPLICATIVA. A existência de coordenador (e suas respectivas atribuições) diz respeito à execução técnica, finalística, do serviço contratado. Diferentemente da figura do gestor, cujas atividades estão atreladas à parte administrativa, formal, da avença. As partes devem acordar a melhor configuração para o contrato, com previsão, ou não, de tal figura, a depender da natureza do serviço contratado.
NOTA EXPLICATIVA. Nas contratações de serviços, cada vício, defeito ou incorreção verificada pelo fiscal do contrato reveste-se de peculiar característica. Por isso que, diante da natureza do objeto contratado, é impróprio determinar prazo único para as correções devidas, devendo o fiscal do contrato avaliar o caso concreto, para o fim de fixar prazo para as correções.
NOTA EXPLICATIVA. Os percentuais são meramente sugestivos. As partes poderão realizar alterações/adaptações no conteúdo das subcláusulas, para melhor se adaptar ao caso concreto e aos interesses envolvidos.