LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO Cláusulas Exemplificativas

LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) também das Condições Gerais, e comprovar as despesas médicas e hospitalares mediante a apresentação dos seguintes documentos:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 6.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 5.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 31.9.1. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito na Cláusula 17 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 18.1 – O segurado é obrigado a avisar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 18.1 – Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO i. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;