LICENÇA PATERNIDADE Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA PATERNIDADE. Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
LICENÇA PATERNIDADE. Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
LICENÇA PATERNIDADE. A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
LICENÇA PATERNIDADE. As empresas concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
LICENÇA PATERNIDADE. O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
LICENÇA PATERNIDADE. Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
LICENÇA PATERNIDADE. A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.