Regulação Cláusulas Exemplificativas
Regulação. Editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte – SMT.
Regulação. Permitir o Cadastro de Grupos de serviços, vinculando o mesmo ao cadastro de CBOs ou procedimentos. Permitir o cadastro de todos os serviços a serem ofertados, vinculando-os a um CBO ou Procedimento, nos padrões do SUS. Permitir o cadastro dos tipos de providências a serem registrados nas tramitações nas solicitações. Permitir o cadastro de setores de regulação. Permitir a configuração de integração dos setores com outros módulos do sistema de gestão da Saúde. Permitir a inativação de setores de regulação. Possuir cadastro de solicitações de atendimento, com informações da unidade solicitante, usuário solicitante, data e profissional. Gerar automaticamente um número de protocolo para cada solicitação. Permitir a vinculação de vários serviços numa mesma solicitação. Permitir classificar as solicitações como urgentes. Permitir informar, no ato da solicitação, informações sobre dependência de transporte público. Permitir a inativação de uma solicitação. Permitir a emissão do comprovante de registro da solicitação ao usuário solicitante, contendo, no mínimo, o nº de protocolo de registro, data de solicitação e dados do usuário solicitante. Possuir registro de regulação e classificação das solicitações. Permitir ao regulador o encaminhamento das solicitações para os setores. Permitir o registro do parecer do regulador. Possuir tela de organização de protocolos recebidos e a receber por setor. Possuir nível de acesso de usuários por setor. Possibilitar o agendamento de atendimento dos protocolos a partir da caixa de recebimento. Possibilitar o registro de providências nos protocolos a partir da caixa de recebimento dos mesmos. Possibilitar a reclassificação das solicitações. Possuir controle de agendamento de consultas externas (TFD) a partir do módulo de central de regulação. Possibilitar o agendamento de serviços terceirizados a partir da lista de espera. Possibilitar a emissão de comprovante de agendamento ao paciente. Possibilitar que a emissão do comprovante seja realizada tanto pela unidade solicitante, quanto pela unidade de agendamento. Possibilitar a consulta rápida, em tela, do andamento de atendimento de todas as solicitações, possuindo, como meio de pesquisa, o nº de protocolo, dados do usuários solicitante, data de solicitação, unidade solicitante e serviço solicitado. Possibilitar a exportação dos dados das solicitações em arquivos com extensão xls e pdf. Possibilitar o encaminhamento da solicitação para outros setores após o seu agendamento. Permi...
Regulação. 1 O sistema deve permitir o cadastramento e manutenção dos procedimentos;
Regulação. Salvaguardando o disposto na cláusula seguinte as normas aplicáveis no âmbito deste capítulo são as reguladas pela legislação aplicável.
Regulação. Durante o ano de 2015, a gestão dos aspectos regulatórios na Chesf foi caracterizada por uma crescente importância das atividades a ela relacionadas, consolidando a sua essencialidade para a Companhia. A Coordenadoria de Regulação – CRG firmou-se no seu papel de integrar a função de Regulação na Companhia, promovendo a articulação com os órgãos reguladores – particularmente com a Aneel – e atuando internamente no sentido de assessorar, instrumentalizar e coordenar os processos relativos à Regulação, de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria Executiva. Fazem parte da gestão da regulação na Companhia o acompanhamento das alterações na legislação que tramitam no poder legislativo, a participação da Chesf nas Audiências e Consultas Públicas de seu interesse, a coordenação dos processos de revisão e reajuste tarifário da Transmissão e da Geração, o acompanhamento das ações de correção de não conformidades, a proposição e acompanhamento da implantação de medidas que permitam promover a melhoria dos processos de forma a adequar-se às regras regulatórias e a defesa da Companhia quando da emissão de Termos de Notificação e em Autos de Infração por parte da ▇▇▇▇▇. Destacam-se, no ano de 2015, os seguintes marcos: • Encaminhamento de informações para o reajuste tarifário da receita dos ativos de transmissão; • Interposição de Recurso Administrativo contestando a Resolução Homologatória nº ReH 1.918/2015, relativa ao reajuste tarifário da Transmissão, com potencial aumento na Receita Anual Permitida - RAP e de ressarcimento de valores via parcela de ajuste; • Encaminhamento de informações para o reajuste tarifário da receita das usinas cotistas; • Interposição de recurso contestando a Resolução Homologatória ReH 1.924/2015, relativa ao reajuste tarifário da Geração, com expectativa de aumento da receita das usinas cotistas por conta de investimentos prudentes realizados e não considerados, do ressarcimento de despesas com demandas da administração pública, investimentos em bens não reversíveis, investimentos no Reservatório de Itaparica, e de ajustes nos custos decorrentes do montante de energia destinado aos consumidores industriais; • Redução de 40% do montante de multas aplicadas pela Aneel, representando aproximadamente R$ 4,1 milhões.
Regulação. Permitir o Cadastro de Grupos de serviços, vinculando o mesmo ao cadastro de CBOs ou procedimentos.
Regulação art. 264º/4 – só não é permitido se a procuração ou impedir ou se tal impedimento resultar da natureza do ato a praticar. A posição da jurisprudência e da doutrina tem sido distinta: na verdade, tem-se admitido, na generalidade, a subempreitada, exceto se se demonstrar que o contrato foi celebrado em função de particulares qualidades do empreiteiro (ou seja, se se concluir no sentido da infugibilidade da prestação). Esta posição, de acordo com a regência, para “adicionar” ao art. 264º/1 a relevância dos usos. Sobre nos casos de empreitada de bens imóveis, tem a jurisprudência concluído que é o comitente/dono da obra que tem o ónus de provar se o contrato intuitu personae (e não o empreiteiro a justificar o recurso a subempreiteiros). ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ concordam com esta posição, justificando-a através de três vias alternativas (por ordem de preferência):
1) Resulta do art. 264º/1 pela alusão à relação jurídica base: resulta do próprio acordo, salvo situações excecionais, a fungibilidade das prestações (admissibilidade de princípio de comissário subcontratar ou usar auxiliares);
2) O disposto no art. 1213º/2, ao remeter para o art. 264º/1, indica uma aplicação com as necessárias adaptações – estas justamente derivadas da circunstância da empreitada ser, por norma, caracterizada por prestações fungíveis.
Regulação. O contrato representa o acordo de compromissos estabelecidos entre as partes. Nele deve estar explícito que todo o elenco de procedimentos contratados deve estar disponível à regulação, por esse motivo ele é considerado o primeiro instrumento da regulação do acesso.
Regulação. 1. Sem prejuízo das obrigações de informação, decorrentes de previsão legal, as Autoridades comprometem-se a consultar-se, mútua e previamente, sobre a emissão de regulação e de outras iniciativas normativas, sobre matérias em que exista alguma conexão entre as Autoridades, as instituições financeiras, operações e produtos por si regulados, e em que se revele útil essa consulta.
2. As Autoridades, reciprocamente, acordam que nas consultas públicas que promovam no domínio da regulação deverão:
a) Remeter atempadamente os projectos normativos, acompanhados dos respectivos relatórios de fundamentação, estudos e informações relevantes para análise do teor e fundamento dos mesmos;
Regulação. 12.1. As atividades de que trata este CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA serão reguladas e fiscalizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, interveniente-anuente deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, nos mesmos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
