ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002171/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/08/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039215/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.010756/2019-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/08/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI
VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.
Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda.
Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
