DOS PRINCÍPIOS GERAIS Cláusulas Exemplificativas

DOS PRINCÍPIOS GERAIS. ARTIGO 114. O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. Art. 137. O Estado e seus Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação complementar, poderão instituir os seguintes tributos:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. Art. 164. A organização econômica e social do Estado observará os preceitos da Constituição e das leis federais e será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. Artigo 117 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior frequência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e con- tinuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação so- cial. INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA UF: Código: Município: Data : / / INDICADORES DADOS DISPONÍVEIS META PACTUADA 1996 1997 1998 1999
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. Art. 3° - O Pastor Xxxxxxx, de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. Art. 1º - Nos limites da competência municipal, impõe-se às autoridades e demais agentes do MUNICÍPIO, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita obser- vância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais expressa ou implicitamente asse- gurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. Art.161 - O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um sistema básico de planejamento estritamente vinculado com sua receita e programação financeira.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS. (art. 161) 58