DO ÔNUS DA PROVA Cláusulas Exemplificativas

DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Caso o CONTRATANTE tenha que ingressar em juízo para fazer valer este instrumento, bastará alegar os fatos constitutivos de seu direito, competindo à CONTRATADA o ônus de provar o contrário. Se o CONTRATANTE for réu ou litisconsorte passivo, bastará a sua alegação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da CONTRATADA e a esta restará o ônus da prova contrária.
DO ÔNUS DA PROVA. Caso a CONTRATANTE tenha
DO ÔNUS DA PROVA. Caso a CONTRATANTE tenha que ingressar em juízo para fazer valer este instrumento, bastará alegar os fatos constituídos de seu direito, competindo à CONTRATADA o ônus de provar o contrário.
DO ÔNUS DA PROVA. Importante inicialmente definir-se “ônus”. Parte da doutrina já se perguntou bastante se seria ônus uma obrigação? O descumprimento de uma obrigação gera um ilícito. Por outro lado, o não atendimento a um ônus não o enseja. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx lança mão dessa didática diferença para distinguir os dois conceitos, o que se afigura bastante acertado. (CARNELUTTI. 1944. p. 222) Não sendo uma obrigação, pode-se questionar se “ônus” é um direito. Também não é correto equiparar ônus a um direito, pois direitos subjetivos conferem a seu titular uma faculdade de agir ou deixar de agir, sem que o não agir lhe provoque uma consequência negativa. Por outro lado, se o sujeito deixa de se desincumbir de um ônus, sabe que po- derá sobre ele se abater uma consequência negativa. Note-se que utilizamos o termo “poderá”, ao tratar da conse- quência negativa. Isso porque, no caso do ônus da prova, por exemplo, é bem sabido que mesmo que a parte a quem cabe o ônus não produza prova, o Xxxx poderá julgar a ação a seu favor, de modo que não necessariamente ela será prejudicada. Conforme alertam Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx- noni44, o fato de o onerado pela produção de prova, não precisar necessariamente produzi-la para sair-se vitorioso da demanda, “não retira a importância de que as partes sai- bam, se forma prévia, a quem incumbe o ônus da prova”. (XXXXXXXX et XXXXXXXX. 2015. p. 201) Nesse sentido, o art. 357, III do NCPC estabelece que, na decisão saneadora, o Juiz deve definir o ônus da prova. Além disso, o art. 373, §1º apregoa que a inversão do ônus da prova deverá dar à parte a oportunidade de se desin- cumbir do ônus. Tais dispositivos têm o intuito de afastar definitivamente a odiosa situação na qual o Magistrado in- verte o ônus da prova no ato da sentença, ou seja, quando já está a julgar o mérito e não há mais o que as partes pos- sam fazer para mudar seu convencimento. O art. 9º do NCPC também milita no sentido de vedar a inver- são do ônus da prova na sentença, na medida em que proíbe as chamadas decisões-surpresa, isto é, que o Magistrado pro- late decisões, sem dar antes às partes a devida oportunidade de se manifestar a respeito e prevenir responsabilidades. Importante ainda notar que o art. 373, §1º não se refere so- mente à inversão do ônus da prova, mas sim à possibilidade de distribuição dinâmica de tal ônus. Ou seja, havendo difi- culdade extrema a uma das partes em produzir determinada 215 prova, o Juiz, na decisão saneadora, poderá atribuir o ôn...

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