QUADRO DE AVISOS Cláusulas Exemplificativas

QUADRO DE AVISOS. As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
QUADRO DE AVISOS. Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
QUADRO DE AVISOS. A CASAN assegurará espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
QUADRO DE AVISOS. As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
QUADRO DE AVISOS. As empresas colocarão à disposição do Sindicato laboral, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
QUADRO DE AVISOS. XVI. Anotação de frequência;
QUADRO DE AVISOS. As empresas concederão local para afixação de avisos do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA REGIÃO.
QUADRO DE AVISOS. Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.
QUADRO DE AVISOS. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
QUADRO DE AVISOS. Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou da Entidade Sindical Profissional.