DIREÇÃO TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DIREÇÃO TÉCNICA. 15.1. A direção técnica dos serviços contratados caberá exclusivamente à CONTRATADA, que se obriga a obedecer aos procedimentos de trabalho elaborados de comum acordo com a ES GÁS.
DIREÇÃO TÉCNICA. 11.1. A direção técnica dos serviços contratados caberá exclusivamente à CONTRATADA, que se obriga a obedecer aos procedimentos de trabalho elaborados de comum acordo com a BR.
DIREÇÃO TÉCNICA. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Técnico Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx – Diretor Adjunto Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Diretora Adjunta Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
DIREÇÃO TÉCNICA. Diretor técnico: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Coordenadora de pesquisas e tecnologia: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Coordenador de educação e comunicação: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador de relações sindicais: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Coordenadora de estudos em políticas públicas: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Coordenadora administrativa e financeira: Xxxxxx xx Xxxxxxx
DIREÇÃO TÉCNICA. 1. A direção técnica é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das Ciências Sociais e Humanas;
DIREÇÃO TÉCNICA. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx – Diretor Técnico Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Coordenador de Estudos e Desenvolvimento Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx – Coordenador de Relações Sindicais Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Coordenador de Pesquisas Nelson de Xxxxxx Xxxxx – Coordenador de Educação Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – Coordenadora Administrativa e Financeira Rua Ministro Xxxxx, 310 – Parque da Água Branca – São Paulo – SP – XXX 00000-000 Fone: (00) 0000 0000 – Fax: (00) 0000 0000 E-mail: xx@xxxxxx.xxx.xx xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx DIEESE Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx – Responsável Institucional pelo Projeto Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx – Coordenadora Executiva Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – Coordenadora Administrativa e Financeira Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Supervisora Administrativa Financeira de Projetos Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx – Coordenador Subprojeto I Lavínia Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx - Coordenadora Subprojeto II Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx – Coordenador Subprojeto III Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx – Coordenador Subprojeto IV Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Valle – Coordenador Subprojeto V Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx – Coordenadora Subprojeto VI Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Coordenadora Subprojeto VII

Related to DIREÇÃO TÉCNICA

  • EQUIPE TÉCNICA 6.1. A Contratada disponibilizará a equipe técnica que executará a obra.

  • Direção 2.4.1 Motivação e liderança. 2.4.2 Comunicação. 2.4.3 Descentralização e delegação. 2.5

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • DA VISITA TÉCNICA 4.1. É facultada aos licitantes a vistoria nas dependências da CONTRATANTE, para proporcionar conhecimento necessário à elaboração da proposta comercial.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • DIREITOS E DEVERES Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.