DA INADIMPLÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DA INADIMPLÊNCIA. 15.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
DA INADIMPLÊNCIA. 1- Em caso de inexecução contratual prevista no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, por culpa da contratada, fica estabelecida a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado pelos índices oficiais.
DA INADIMPLÊNCIA o CONTRATANTE tem ciência neste ato, que em caso de atraso no pagamento das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato, poderá a CONTRATADA:
DA INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva liquidação.
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1. Ocorrendo atraso, sobre o valor devido, será aplicada pena pela mora acrescido de juros de multa à razão respectiva de 1% a.m. (um por cento ao mês) pro rata e 2% (dois por cento) e correção monetária.
DA INADIMPLÊNCIA. 12.1 A CONTRATADA não prestará qualquer serviço decorrente deste contrato ao CONTRATANTE que estiver inadimplente. A prestação de serviço nestas condições será considerada mera liberalidade, não gerando qualquer obrigação para a CONTRATADA.
DA INADIMPLÊNCIA. 9.1 - O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação, sendo suspendidos os serviços do CINCATARINA ao respectivo Município contratante até a regularização da dívida.
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - Em caso de inadimplência, descumprimento de obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da dívida, incidirão, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos pactuados no item VI das Cláusulas Específicas.
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1. Sendo o atraso do pagamento das parcelas superior a 30 (trinta) dias, o SENAI fica autorizado a emitir contra o(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO títulos extrajudiciais cabíveis à espécie, e efetuar a cobrança através dos meios admitidos na legislação, incluindo registro nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e correspondentes).
DA INADIMPLÊNCIA. Cláusula 9ª - O atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) neste contrato, sujeitará o(a) PACIENTE ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia). Os encargos de mora retro fixados serão calculados desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento. O inadimplemento de qualquer parcela provocará o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e possibilitará à CLÍNICA efetuar a negativação do nome do(a) PACIENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, protestar o título em cartório, ficando o(a) PACIENTE responsável pelo pagamento de todos os custos daí decorrentes.