Contratos coligados Cláusulas Exemplificativas

Contratos coligados. 1. A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
Contratos coligados. É muito comum nos contratos de crédito a existência de mais do que um contrato. Nomeadamente, o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo. Em conformidade com o disposto no art. 4º, n.º 1, o), para que se considere que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, têm que, de modo cumulativo, ocorrer dois factos: o crédito concedido tem de servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos e os ditos contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito. No que concerne à vida do contrato coligado, refere o art. 18º que a invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado se repercute, na mesma medida, no contrato de compra e venda. Do mesmo modo, a invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, em igual medida, no contrato de crédito coligado50. Acerca do incumprimento por parte do consumidor51, dispõe o art. 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. Nos contratos de crédito ao consumo, quanto aos fundamentos da resolução, encontramos um regime diferente do consagrado no nosso Código Civil (artigos 1083º e seguintes). Nos contratos de crédito ao consumo, só é possível ao credor invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem determinadas circunstâncias. Deste modo, só com a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito e com o insucesso da concessão, pelo credor, de um prazo adicional, que não pode ser inferior a 15 dias, para regularização das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, advertindo expressamente o consumidor dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, pode o credor invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato. Neste conspecto, o Tribunal da Relação de Évora, num acórdão de 12 de Fevereiro do corrente52, decidiu que «atendendo à interpretação teleológica do
Contratos coligados. 1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com o presente Contrato, o Mutuário que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar o Mutuante para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) A exceção de não cumprimento; b) A redução do Montante Total do Crédito em montante igual ao da redução do preço; c) A resolução do presente Contrato.
Contratos coligados. 1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com o presente Contrato, o Mutuário que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação

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