ACORDOS COLETIVOS Cláusulas Exemplificativas

ACORDOS COLETIVOS. Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.
ACORDOS COLETIVOS. O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
ACORDOS COLETIVOS. Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Sindicato profissional e a ESCOLA.
ACORDOS COLETIVOS. As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e a celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes deconduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto do inciso do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficiência e invalidade dos instrumentos pactuados.
ACORDOS COLETIVOS. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
ACORDOS COLETIVOS. As partes convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
ACORDOS COLETIVOS. É lícito o acordo coletivo de trabalho firmado nos termos do Art. 611-A da CLT para impor efeito modificativo nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja concordância, conjunta e expressa do SINEPE/ES e o SINPRO/ES.
ACORDOS COLETIVOS. Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Profissional e as empresas para a adoção do sistema de compensação de horas trabalhadas denominado Banco de Horas.
ACORDOS COLETIVOS. Fica facultado nos termos do artigo 611, parágrafo 1.° da CLT, às Instituições de Xxxxxx, firmarem acordos coletivos de trabalho com o Sindicato da Categoria Profissional.
ACORDOS COLETIVOS. O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.