Encargos Moratórios definição

Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer das Notas Promissórias, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa moratória, não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido e juros de mora calculados desde a data de inadimplemento (exclusive) até a data do efetivo pagamento (inclusive) à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante assim devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além das despesas incorridas para cobrança, conforme previsto nas Notas Promissórias; Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios: Em parcela única na Data de Vencimento Final; Periodicidade de Pagamento da Amortização: Em parcela única na Data de Vencimento Final; Garantias: Não há Demais Características: O local, as datas de pagamento e as demais características das Notas Promissórias e dos Créditos Imobiliários estão definidos nas próprias Notas Promissórias. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – CCI LOCAL E DATA DE EMISSÃO: São Paulo, 26 de março de 2020. SÉRIE Única NÚMERO 05 TIPO DE CCI INTEGRAL
Encargos Moratórios sem prejuízo da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emitente de qualquer quantia devida aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emitente ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
Encargos Moratórios são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR, cujo pagamento deixou de ser feito até a data de vencimento da FATURA MENSAL, sendo os valores respectivos discriminados na FATURA, a título de multa de mora, juros de mora, atualização monetária, assim como as demais despesas legalmente autorizadas e dispendidas pelo

Examples of Encargos Moratórios in a sentence

  • Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a empresa vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de encargos moratórios devida pelo órgão indicado no subitem 1.1, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM=I x N x VP EM= Encargos Moratórios N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.

  • EM = I x N x VP Sendo: EM= Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I= Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula I=(6/100)/365 N= Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento.

  • Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, nos termos desta Escritura de Emissão, serão realizados pela Companhia (i) no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração, a prêmio de pagamento antecipado e aos Encargos Moratórios, e com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3; e (ii) nos demais casos, por meio do Escriturador ou na sede da Companhia, conforme o caso.

  • Caso verificado o descumprimento descrito acima, o pagamento dos Encargos Moratórios será realizado fora do ambiente da B3, e a documentação comprobatória do respectivo pagamento deverá ser enviada pela Companhia ao Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo pagamento.

  • Na qual: EM = Encargos Moratórios devidos; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I= i I = _6/100_ I = 0,00016438 365 365 em que i = taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano).


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Encargos Moratórios. Encargos moratórios que serão devidos em caso de impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas relativamente a qualquer obrigação decorrente da Escritura, hipótese em que o valor em atraso, sem prejuízo da Remuneração, da Atualização Monetária e do disposto na Cláusula VI da Escritura de Emissão, ocorrendo atraso imputável à Emissora no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas, ficará sujeito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a: (a) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (b) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago; além das despesas incorridas para cobrança. “Escritura” ou “Escritura de Emissão” “Escritura Particular da 5ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública da Energisa Transmissão de Energia S.A.”, celebrada entre a Emissora, a Garantidora e o Agente Fiduciário, em 10 de janeiro de 2023. A cópia da Escritura encontra-se anexa ao presente Prospecto na forma do Anexo B. “Escriturador” Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.500, inscrita no CNPJ/ME sob nº 61.194.353/0001-64.
Encargos Moratórios tem o significado previsto na Cláusula 7.22. "Escritura de Emissão" tem o significado previsto no preâmbulo.
Encargos Moratórios significa (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sobre o saldo das obrigações em aberto, desde a data de inadimplemento, até a data do recebimento do pagamento das respectivas CPR-F; e (ii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo das obrigações em aberto, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
Encargos Moratórios são, em conjunto, os Encargos de Financiamento, os juros e a multa, cobrados na hipótese de atraso no pagamento;
Encargos Moratórios. Significam os valores devidos em caso de atraso no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias devidas no âmbito dos CRA pela Securitizadora em decorrência de (i) atraso no pagamento dos Créditos do Agronegócio pela Devedora, hipótese em que serão devidos aos Titulares dos CRA os encargos moratórios previstos na Cláusula 4.9.4 da Escritura, os quais serão repassados aos Titulares dos CRA conforme pagos pela Devedora à Securitizadora; e/ou (ii) não pagamento pela Securitizadora de valores devidos aos Titulares dos CRA, apesar do pagamento tempestivo dos Créditos do Agronegócio pela Devedora à Securitizadora, hipótese em que incidirão, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, equivalente a multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre os débitos vencidos e não pagos, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem pagos pela Securitizadora, com recursos de seu patrimônio próprio, sendo que caso a mora seja causada por falha ou indisponibilidade de outras partes envolvidas, a multa e os juros previstos nessa cláusula não terão efeito. Todos os encargos serão revertidos, pela Securitizadora, em benefício dos Titulares dos CRA, observada a ordem de pagamentos prevista na Cláusula 9.3. abaixo;
Encargos Moratórios sem prejuízo da remuneração prevista na Escritura da 4ª Emissão, ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da 4ª Emissão, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Encargos Moratórios são, em conjunto, (i) os Encargos de Financiamento, por dia de atraso e (ii) os juros e a multa de mora, nos termos da legislação em vigor, cobrados na hipótese de atraso no pagamento de parcela vencida ou sobre saldo devedor não liquidado;