PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme a Lei 14.133 estabelece que “as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. Em análise a essa disposição, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1214/2013-Plenário, se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada caso. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Justen Filho5, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando a contratação por itens ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse caso, o não parcelamento do objeto é permitido para manutenção da economia de escala, pois o aumento dos quantitativos produziria a redução dos preços e, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Infere-se, portanto, que o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verifica-se que o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz Lei nº 14.133/2021, por exclusividade da empresa para a prestação dos serviços, de modo que resta inviável a competição no bojo desta contratação, sendo, portanto, inaplicável, ao presente caso, o parcelamento do objeto.
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Sources: Termo De Referência, Termo De Referência
PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme 6.1. É sabido que o parcelamento da solução é a Lei 14.133 estabelece regra, devendo a licitação ser realizada por item sempre que “as obraso objeto for divisível, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas desde que se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação verifique não haver prejuízo para o conjunto da competitividade, sem solução ou perda da de economia de escala”, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
6.2. Em análise Contudo, a essa disposiçãocontratação dos serviços em apreço em item único sem parcelamento é a que melhor atende as necessidades do objeto descrito, considerando que:
6.2.1. O produto citado é indivisível, não havendo possibilidade de fragmentar a solução para fornecimento parcelado, visto que não há viabilidade técnica para fracionar parte específica do software para subcontratação deste ou ainda fragmentar os quantitativos, visto que se trata de produto que possui características intrínsecas de interoperabilidade e interdependência de seus diversos módulos;
6.2.2. Da mesma forma, a contratação de serviços de implantação, configuração e administração do ambiente, bem como o treinamento estão diretamente interligados à solução adquirida, não sendo viável adquirir os mesmos em lotes separados, o que invariavelmente poderia frustrar a contratação destes serviços caso a vencedora do certame proponha a execução destes para solução tecnológica diferente da adquirida em eventual lote referente ao licenciamento.
6.2.3. Da não permissão da participação de empresas reunidas em consórcio
6.2.3.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio na presente licitação.
6.2.3.2. Oportuno destacar que prevalece o entendimento de ser vedada a participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta. Ou seja, a opção da Administração por vedar ou permitir a participação de empresas reunidas em consórcio na licitação tem como parâmetro a conjugação de elementos como vulto, dimensão e complexidade, tudo com o objetivo de assegurar, no caso concreto, a ampla competitividade no certame.
6.2.3.3. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no ao afirmar que “a participação de consórcio é recomendada sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade ou vulto” (Acórdão 1214/2013n. 2.831/2012-Plenário, se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada caso. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Justen Filho5, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando a contratação por itens ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse caso), o que não parcelamento do objeto é permitido para manutenção da economia de escala, pois o aumento dos quantitativos produziria a redução dos preços e, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Infere-se, portanto, que o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verifica-se que o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz Lei nº 14.133/2021, por exclusividade da empresa para a prestação dos serviços, de modo que resta inviável a competição no bojo desta contratação, sendo, portanto, inaplicável, amolda ao presente caso, o parcelamento do objetoprocesso.
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Sources: Contrato De Empréstimo
PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto da contratação serão dois itens de serviço e deverão ser licitados e adjudicados por uma única CONTRATADA, pois as soluções e os serviços são de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia. Neste caso, o fornecimento de áreas especializadas por meio de CONTRATADAS distintas trariam enormes riscos ao fornecimento dos serviços. Um grande risco viria da necessidade contínua de comunicação entre os diferentes fornecedores o que, historicamente, não ocorre com fluidez nem de forma satisfatória, sendo a parte mais lesada o CONTRATANTE. Além disso, há necessidade de ocorrer perfeita integração técnica entre áreas especializadas do objeto. Dessa forma, o fornecimento parcial por diferentes fornecedores traria não apenas maior complexidade, como maiores custos de integração e riscos de execução inadequada. Conforme a Lei 14.133 estabelece que “as obrasSúmula 247, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisBRASIL, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. Em análise a essa disposição, o Tribunal de Contas da União: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, no Acórdão 1214/2013-Plenário, se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada caso. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Justen Filho5, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando nos editais das licitações para a contratação por itens de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse caso, o não parcelamento do objeto é permitido para manutenção da complexo ou perda de economia de escala, pois tendo em vista o aumento dos quantitativos produziria objetivo de propiciar a redução dos preços eampla participação de licitantes que, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa embora não dispondo de capacidade para a Administração. Infereexecução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-selo com relação a itens ou unidades autônomas, portanto, que o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo devendo as exigências de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verificahabilitação adequar-se que a essa divisibilidade. A licitação por áreas especializadas por meio de CONTRATADAS distintas poderia causar prejuízo para o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz Lei nº 14.133/2021, por exclusividade conjunto da empresa licitação (questões técnicas) ou para a economia de escala (questões econômicas), e tornaria inviável e prejudicial o bom desempenho da prestação dos serviços, por se tratar de modo serviços complementares. Por outro lado, a contratação dessa solução por uma única empresa deverá gerar benefícios como a redução do valor final do contrato. Além disso, esse modelo elimina o problema de ter de gerenciar múltiplos fornecedores para uma única solução. Visando o ganho de escala, conforme a Súmula 247 do TCU retromencionada, os recursos que resta inviável a competição no bojo desta contrataçãotrabalham em uma determinada área especializada poderão executar demandas de outras áreas especializadas, sendo, portanto, inaplicável, ao presente caso, o parcelamento do objetodesde que tenham os requisitos técnicos.
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PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme a O artigo 23, §1º, da Lei 14.133 Federal nº 8.666/1993 estabelece que “as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. Em análise a essa disposição, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1214/2013-Plenário, se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada caso. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Justen Filho5, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando a contratação por itens ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse caso, o não parcelamento do objeto é permitido para manutenção da economia de escala, pois o aumento dos quantitativos produziria a redução dos preços e, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Infere-se, portanto, que o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verifica-se que o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz do inciso I, do artigo 25 da Lei nº 14.133/20218.666/93, por exclusividade da empresa para a prestação dos serviços, de modo que resta inviável a competição no bojo desta contratação, sendo, portanto, inaplicável, ao presente caso, o parcelamento do objeto.
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Sources: Contratação De Empresa Para Provimento De Plataforma De Compartilhamento De Base De Dados
PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme A presente licitação será realizada para a Lei 14.133 estabelece contratação de sete lotes independentes entre si, contudo cada um dos lotes será indivisível, estando tal formatação nas proporções que “as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendoencontra adequada para proporcionar a competitividade esperada para o certame. Ressalta-se à que a contratação de distintas empresas do ramo de construção para futuramente atuarem em conjunto numa mesma obra acarretaria na necessidade do gerenciamento das equipes pelo fiscal do contrato, ao qual, nesse cenário hipotético, caberia administrar os eventuais conflitos além de toda a logística para que os diferentes contratados atuem de forma harmônica. Importante salientar que o orçamento base da licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado previu a adoção de BDI´s diferenciados, reduzidos, para equipamentos e à ampliação da competitividade, sem perda da economia para serviços que são notoriamente executados por empresas terceirizadas especializadas. Ainda que dispusesse a Administração de escala”. Em análise a essa disposiçãoquantidade suficiente de fiscais para tanto, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1214/2013-Plenário, custo administrativo se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada casotornaria inviável. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Justen Filho5, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando a contratação por itens ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse casoAinda, o número de contratos se multiplicaria, incrementando os custos administrativos de gestão. Continuando, inúmeros conflitos de garantias poderão surgir, encontrando-se a fiscalização no papel de arbitro na apuração de responsabilidades. Ainda, o descompasso entre os fornecedores poderia levar a paralisação da obra ou a multas ou solicitações de reequilíbrio por parte de algum fornecedor que restasse prejudicado, repassando à Administração todo esse risco e gerenciamento logístico. De igual forma, não será admitido o parcelamento do objeto é permitido para manutenção da economia referente aos serviços especializados de escalaprojetos, pois o aumento dos quantitativos produziria a redução dos preços e, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa tendo em vista se tratar de contratação integrada. Todas estas considerações se estendem para a Administraçãoaquisição de materiais e mão de obra de forma separada. Infere-seSe encontraria a Administração no papel de providenciar e gerenciar a compra dos materiais, portantobem como a logística de entrega destes, que administrando e fiscalizando, ainda, o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verifica-se que o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz Lei nº 14.133/2021, por exclusividade da empresa para a prestação devido emprego destes materiais e perdas na execução dos serviços, de modo que resta inviável a competição no bojo desta contratação, sendo, portanto, inaplicável, ao presente caso, o parcelamento do objeto.
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Sources: Licensing Agreements
PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme a O artigo 23, §1º, da Lei 14.133 Federal nº 8.666/1993 estabelece que “as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. Em análise a essa disposição, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1214/2013-Plenário, se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada caso. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Marçal Justen Filho5Filho1, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando a contratação por itens ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse caso, o não parcelamento do objeto é permitido para manutenção da economia de escala, pois o aumento dos quantitativos produziria a redução dos preços e, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Infere-se, portanto, que o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verifica-se que o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz do inciso II, do artigo 25 da Lei nº 14.133/20218.666/93, por exclusividade pela combinação dos elementos da empresa para a prestação dos serviçossingularidade e notória especialização da empresa, de modo que resta inviável a competição no bojo desta contratação, sendo, portanto, inaplicável, ao presente caso, o parcelamento do objeto.
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Sources: Termo De Referência