PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas
PARCELAMENTO DO OBJETO. (Art. 16, II):
PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1 A adjudicação da presente contratação será POR ITEM em obediência a sumula 247 do TCU: () É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade (..)
PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme a Lei 14.133 estabelece que “as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. Em análise a essa disposição, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1214/2013-Plenário, se manifestou no sentido de que o expresso no supracitado artigo não configura regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliada a viabilidade técnica e econômica em cada caso. A inviabilidade técnica, conforme entendimento de ▇▇▇▇▇▇ Justen Filho5, se caracteriza quando o fracionamento do objeto em itens ou lotes distintos possa comprometer a integridade qualitativa do objeto a ser executado, importando risco de impossibilidade de execução satisfatória pela desnaturação do objeto. O autor explica ainda acerca da inviabilidade econômica, a qual impede o fracionamento do objeto quando a contratação por itens ou lotes acarretar o aumento do preço a ser pago pela Administração. Nesse caso, o não parcelamento do objeto é permitido para manutenção da economia de escala, pois o aumento dos quantitativos produziria a redução dos preços e, por conseguinte, garantiria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Infere-se, portanto, que o objetivo do parcelamento é a busca da ampliação da competitividade no bojo de procedimentos licitatórios. Observando o objeto a ser contratado, verifica-se que o processo de contratação em tela, conforme minuciosamente exposto no presente Estudo Técnico, consiste em inexigibilidade de licitação, à luz Lei nº 14.133/2021, por exclusividade da empresa para a prestação dos serviços, de modo que resta inviável a competição no bojo desta contratação, sendo, portanto, inaplicável, ao presente caso, o parcelamento do objeto.
PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.1 O objeto foi parcelado em 32 (trinta e dois) lotes, cada um contendo um único item, objetivando a ampliação da disputa, em atendimento ao disposto no art. 13 do Decreto Estadual n.° 4.993/2016, bem como, à Lei Complementar nº 123/2006.
PARCELAMENTO DO OBJETO. Não se aplica.
PARCELAMENTO DO OBJETO. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no art. 40, V, b da lei n. 14.133/21, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Não existe relação de dependência entre os equipamentos, por conseguinte, a licitação por itens, neste caso concreto, não gera prejuízo para o conjunto nem perda de economia de escala, tendo em vista que esse modelo proporciona uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aos itens, proporcionando a participação de vários fornecedores, ocasionando maior concorrência e diminuição final do preço. Os itens da licitação são autônomos e, portanto, podem ser adjudicados a empresas distintas. Portanto, a equipe de planejamento entende que o parcelamento exposto é tecnicamente e economicamente vantajoso à administração, sendo: Quanto a cota reservada para ME/EPP, esta equipe entende ser inviável, tendo em vista que esta prática trará maiores custos à Administração pois serão demandados vários contratos, outras equipes de fiscalização, gestão das garantias técnicas, gerando custos indiretos. Além dos referidos custos, observa-se que os valores dos itens são expressivos, tornando arriscada a participação apenas de empresas ME/EPP.
PARCELAMENTO DO OBJETO. 6.1. Apesar de cada solução de TIC ser distinta em seus requisitos técnicos e de negócio, todas têm em comum as mesmas necessidades, qual seja a dependência de mão de obra especializada para sua sustentação.
6.2. Devido ao fato do TAC como MPE/MS exigir a reedição de todos os contratos de TIC em desconformidade, optou-se por unificar a reedição dos contratos vigentes em um único edital licitatório, separando-os em Itens, onde cada item visa atender uma solução de TIC.
6.3. Inclusive o Decreto 15.477/2020 no inciso I do artigo 3º descreve que as soluções de TIC deverão ser CONTRATADAs independentemente, como segue:
PARCELAMENTO DO OBJETO. Os serviços prestados não podem ser parcelados.
PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto foi definido em único item e lote, inviável de divisão em mais lotes.
PARCELAMENTO DO OBJETO. Em se tratando de contratação direta, o tratamento do parcelamento é inaplicável.
