PAGAMENTO DO SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DO SALÁRIO. Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PAGAMENTO DO SALÁRIO. Os salários deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil após o mês subsequente ao trabalho, aí incluindo-se o sábado. Quando o pagamento for efetuado em dinheiro ou cheque bancário, poderá ser efetuado até às 18:00 horas do respectivo dia. Entretanto, quando for realizado com cheque da própria empresa, deverá ser feito até às 11:00 horas de igual data;
PAGAMENTO DO SALÁRIO. A Instituição Empregadora fica obrigada a entregar para o funcionário, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo as parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que o não pagamento dos salários no prazo de lei, salvo se o atraso decorrer de problemas operacionais do banco ou de problemas na própria conta do empregado, e depois de observado o prazo de tolerância de 3 dias úteis, importará na incidência de multa em favor do empregado no valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) por dia de atraso, até o limite máximo de um salário-base do empregado.
PAGAMENTO DO SALÁRIO. O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta-poupança ou corrente. Os empregadores que efetuarem o pagamento em cheque deverá fazê-lo um dia antes do término do prazo legal.
PAGAMENTO DO SALÁRIO. O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta- poupança ou corrente.
PAGAMENTO DO SALÁRIO. As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo os horários de refeição.
PAGAMENTO DO SALÁRIO. As empresas ficam autorizadas, nos termos do Parágrafo único do art. 464 da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.
PAGAMENTO DO SALÁRIO. O pagamento do salário será efetuado de uma única vez, sendo pago no dia 25 de cada mês, podendo esse pagamento ser prorrogado para até o dia 30 de cada mês, toda vez que a ITAIPU tiver dificuldades de fluxo de caixa.
PAGAMENTO DO SALÁRIO de julho/2016 Até dia 05 de agosto Sindicon | Junho/Julho 2016 E D I T O R I A L C O L U N A J U R Í D I C A stamos vivendo um momento bem diferente em nossa vida sindical, que está refletindo, e muito, em nossas vidas pes- soais. Já faz mais de dois meses que entregamos ao Secovi nossas reivindicações, e eles nos apresentaram o vergonhoso índi- ce de 4.81%, que é claro, não aceitamos. Isso também já faz mais de um mês, e embora estejamos insistindo para fechar acordo com índice melhor, até agora não tivemos retorno. Foi por isso que decidimos convocar a Assembleia geral extraordinária. Peço a compreensão e a paciência dos trabalhadores, porém, quero deixar claro que fizemos e continuamos fazendo a nossa parte. Já o Secovi, em total desatenção à nossa categoria, sequer se dispõe a renegociar um índice melhor. E enquanto o Xxxxxx não apresentar uma proposta aceitável, não vamos assinar a convenção. Estou ciente da preocupação de todos, muitos trabalhadores têm ligado no Sindicon em busca de informação, mas infelizmente, a posição é a mesma ainda: nada de novo! E como não se faz uma convenção sem o Sindicato Patronal, vamos tomar novas decisões na assembleia. Conto com a participação de todos os trabalhado- res, pois é nessa hora que devemos mostrar o nosso valor. Vamos ficar unidos na nossa causa, essa é a melhor forma de fortalecer as negociações. E se for preciso, conto com vocês para irmos às ruas, como fizemos em 2012. Quero esclarecer também, que em função da convenção, em junho divulgamos apenas o panfleto explicativo, e como continuamos focados na CCT, esta edição também está em caráter especial (bimensal). Em agosto voltamos a periodicidade normal. Obrigado a todos. O empregado poderá pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador cometer falta grave, gerando prejuízos ao empregado, tornando inviável sua permanência no emprego. Mas o pedido de rescisão indireta tem requi- sitos a serem cumpridos. Dentre as principais situações listadas no Art. 483 da CLT, estão: quando o empregador deixar de pagar salário ou recolher irregularmente o FGTS (por exemplo, vários meses sem recolhimento), e se o em- pregado sofrer assédio moral dentro da empresa, ou tiver o seu salário rebaixado. Também são consideradas faltas graves por parte do patrão: descontar do salário do empregado o valor referente ao vale transporte, ou não entregar ou frequentemente entregar os vales com atraso, fazendo com que o trabalhador tenha que tirar dinheiro de seu...
PAGAMENTO DO SALÁRIO. Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, cheque, cheque salário ou deposito bancário em conta do trabalhador.