Fato Cláusulas Exemplificativas
Fato. Para prestação de serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalment...
Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de ...
Fato. No Município de Itati, a Prefeitura Municipal instalou rastreadores GPS nas três retroescavadeiras e no rolo compactador cedidos pela Seapi/RS. O Secretário de Agricultura do município demonstrou a utilização da ferramenta de monitoramento disponível na internet e alguns dos seus recursos. Também mostrou a existência, no saguão da prefeitura, de um computador com acesso à Internet, destinado ao livre uso da população, onde o cidadão pode acessar as informações de utilização dos veículos e equipamentos da frota municipal. Os termos do contrato de repasse, plano de trabalho e editais conduzidos pela Seapi/RS não estabelecem a necessidade de que os equipamentos agrícolas adquiridos possuam rastreador GPS para permitir o monitoramento histórico e em tempo real da utilização dos equipamentos, pela população ou pelos órgãos fiscalizadores. A adoção dessa ferramenta de monitoramento facilita a ação do controle social e da fiscalização pelos órgãos estaduais e federais, assim como melhora a transparência da gestão dos equipamentos cedidos à municipalidade. Sendo esse recurso exemplo de boa prática na utilização dos equipamentos adquiridos, o mesmo poderia ser incluído como requisito técnico nos futuros contratos de repasse associados à cessão de equipamentos às ações relacionadas com Patrulha Agrícola Mecanizada. Acerca de tal fato, manifestou-se a Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Irrigação, conforme Ofício 090/2018-GAB, de 01 de outubro de 2018: Em que pese a manifestação da Seapi/RS, mediante consulta à Internet (▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇) em 06 de novembro de 2018, obteve-se que dos 497 municípios do Estado do Rio Grande do Sul, somente 58 não possuíam cobertura de telefonia celular 3G. Dessa forma, mantém-se a recomendação, condicionada à análise de viabilidade da mesma sobre o conjunto de municípios futuramente beneficiados.
Fato. No exercício de 2016, na execução do Termo de Parceria nº 001/2009 da Prefeitura Municipal de Cotia/SP e a OSCIP Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental (CNPJ 03.254.082/0002-70) – filial Ribeirão Pires/SP, houve a utilização de recursos públicos federais no montante de R$ 3.049.006,16. O pagamento foi realizado em 29 de dezembro de 2016 ao Instituto Acqua, constando como ordenador de despesa o Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Cotia/SP, em decorrência dos seguintes empenhos, de 27 de dezembro de 2016: Empenho Programa Ação Valor (R$) Totais (R$) 4003-2016 Atenção Básica Atendimento Domiciliar 57.964,88 2.199.006,16 4001-2016 Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Procedimentos de Média e Alta Complexidade 461.390,83 850.000,00 4002-2016 388.609,17 Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O processo de pagamento nº 48.911/2016, de 29 de dezembro de 2016, decorre de solicitação da OSCIP Instituto Acqua, por meio do Ofício nº 020/2016 desse Instituto, de 22 de dezembro de 2016, assinado pela Gerente de Projetos da OSCIP e destinado ao Secretário de Saúde de Cotia/SP. Solicita-se nesse ofício o repasse total de R$ 5.624.006,32 no âmbito do Termo de Parceria nº 001/2009. Segundo o Instituto Acqua, esse valor total corresponde a R$ 2.000.000,00 que a Prefeitura Municipal de Cotia/SP deixou de repassar referente ao mês de novembro de 2014. Além de R$ 575.000,16 e R$ 3.049.006,16 referentes ao mês de novembro de 2016. Assim, pela coincidência dos valores, os recursos públicos federais foram utilizados para o pagamento ao Instituto Acqua, referente aos serviços prestados no mês de novembro de 2016. Conforme processo nº 46.502/2016, de 06 de dezembro de 2016, referente à prestação de contas de novembro de 2016 do Instituto Acqua, segue detalhamento de repasse mensal informado no Ofício nº 015/2016 do Instituto Acqua, de 06 de dezembro de 2016: Descrição das Despesas Valor (R$) % Médicos 1.306.316,00 41,99 Demais Profissionais 904.468,87 29,07 Insumos Diversos 15.000,00 0,48 Medicamentos 15.000,00 0,48 Material de Escritório 9.325,01 0,30 Serviço de Higienização e Serviços Gerais 55.000,00 1,77 Serviços Nutrição Dietética 62.000,00 1,99 Engenharia Clínica e Manutenção Predial 10.000,00 0,32 Serviço de Segurança 35.000,00 1,13 Processamento de Roupa 12.000,00 0,39 Análises Clínicas Laboratório 65.000,00 2,09 Locação Equipamento Médico 61.900,00 1,99 Raio X 90.000,00 2,89 Locação Mobiliário 35.000,00 1,13 Serv...
Fato. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentido, a primeira decisão – terceirização da força de trabalho da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitação, o Ministério optou pela concorrência em detrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a abso...
Fato. Não há evidências de que a atuação da fiscalização tenha se baseado em critérios de medição padronizados na Superintendência (produtividade, glosas, verificação de consumo). Ao mesmo tempo, em desatendimento ao Acórdão/TCU 978/2006-P, as medições não estão acompanhadas de documentação que comprove precisamente os quantitativos medidos. Desta forma, verificou-se a ocorrência de medições por estimativa percentual do inventário da rodovia, ausência de comparação das quantidades medidas com consumos de materiais aferidos e falta de documentos e informações que permitissem precisar os quantitativos medidos. Como informa o ▇▇▇▇▇▇▇/TCU n° 1.619/2013, os contratos de conservação rodoviária apresentam serviços de difícil mensuração. Em um trecho com grande quantidade de serviços de Tapa Buraco, caso não haja acompanhamento no momento da execução, a grande quantidade e a impossibilidade de se obter a espessura, tornam inviável sua auditabilidade. Caso não tenham sido instituídos e operacionalizados controles da utilização dos materiais constituintes do Tapa Buraco, também não se chegaria ao resultado da massa asfáltica aplicada, por método indireto. Já em serviços nos quais o tempo “mascara” sua execução, como Caiação, que se desgasta com as intempéries; ou Roçada e Capina, devido ao crescimento natural da vegetação, caso não tenha sido realizado um inventário detalhado do registro da execução, a auditabilidade também fica comprometida. Desta forma, com o ▇▇▇▇▇▇▇/TCU 978/2006-P, determinou-se o seguinte:
Fato. Foi realizada vistoria no objeto do Contrato de Repasse nº 0347.415-40, relativo à implantação e estruturação do Centro de Desenvolvimento do Handebol Brasileiro, em São Bernardo do Campo/SP com o objetivo de avaliar a execução e a utilização do equipamento esportivo. O Centro de Desenvolvimento do Handebol Brasileiro foi cedido por meio de concessão à Confederação Brasileira de Handebol pela Prefeitura de São Bernardo do Campo, ficando a utilização e manutenção à cargo daquela confederação. A vistoria foi realizada em 16 de novembro de 2017, por meio da qual verificou-se que o referido centro de handebol se encontra concluído e em utilização pela Confederação Brasileira de Handebol, tendo sido efetuados registros fotográficos, dos quais destacam-se os seguintes: Foto 1: Vista da fachada do centro de handebol (São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2017). Foto 2: ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ de novembro de 2017). Foto 3: Exemplo de ambiente sem utilização (São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2017). Foto 4: Cozinha do centro de handebol (São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2017). Quanto à execução, realizou-se vistoria com o objetivo de verificar a efetiva realização dos serviços constantes no projeto e na planilha de medição final. Foram selecionados, por amostragem, os itens com maior materialidade, para verificação, conforme quadro resumo a seguir:
Fato. Como já explanado, o contrato 01/2020 iniciou sua vigência em 20/01/2020. Dentre os documentos arrolados no processo de fiscalização e pagamento do contrato 01/2020, n. 23422.000782/2020-65 é possível notar a existência de alguns documentos utilizados na mensuração dos resultados dos serviços prestados pela contratada. Trata-se do Instrumento de Medição de Resultados, o qual será objeto de maior aprofundamento e detalhamento da sua função a seguir. O primeiro documento localizado no processo é o Instrumento de Medição de Resultados n. 1/2020 – DES/COINFRA/PROAGI, de 04 de março de 2020. Nele o avaliador atribui a nota de 31 pontos de 33 possíveis, o que possibilidade o gozo de 100% do valor previsto no contrato. O próximo IMR verificado nos autos é o n. 2/2020 de 02 de abril de 2020, em que o avaliador atribuiu a nota de 33 pontos em 33 possíveis à empresa contratada para aquele período. Consta também o Instrumento de Medição de Resultados n. 3/2020 – DES/COINFRA/PROAGI, de 05 de maio de 2020. Nele o avaliador atribuiu 16,5 pontos de 33 possíveis aos resultados alcançados pela contratada para aquele período, o que por sua vez permitiu à empresa ter acesso a no máximo 75% do valor previsto no contrato. Entretanto, não localizaram-se, nos autos pertinentes à fiscalização e pagamento do contrato 01/2020 e nos livros de registros dos fiscais e gestor de execução, os Instrumentos de Medição de Resultados referente aos serviços executados nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020. No que concerne ao citado instrumento, cabe fazer menção a sua previsão no Termo de Referência, documento balizador da execução dos serviços no certame licitatório, a saber:
9.2.1 A UNILA deverá pagar à Contratada o valor mensal da prestação do serviço para os itens 1 e 3, verificando sempre o atendimento aos parâmetros mínimos estabelecidos no Item 8 deste Termo de Referência e a avaliação recebida através do Instrumento de Medição de Resultados. (grifo nosso)
9.2.2 Será adotado, durante toda a vigência do contrato, o Instrumento de Medição de Resultado – IMR, ANEXO VIII, estabelecido na Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017, contemplando indicadores que serão acompanhados pela fiscalização designada, visando a qualidade da prestação do serviço e respectiva adequação de pagamento. (grifo nosso) Como observa-se, o próprio documento elaborado pela unidade técnica solicitante da contratação previu a necessidade da medição dos resultados obtidos pela contratada em respectivo per...
Fato. Verificou-se que foi liberado, no âmbito do Contrato de Repasse nº 0347.415-40, o valor de R$ 12.000.000,00 na conta específica da Caixa (conta nº 647.043-3 da agência nº 346), além do depósito de R$ 2.549.367,14 pela prefeitura municipal, a título de contrapartida, na mesma conta.
Fato. O Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais foi instituído em 2001 com o objetivo de assegurar a liquidez e adequar a estrutura patrimonial e a capitalização dessas instituições. Visando eliminar ou minimizar a necessidade de aporte de capital por parte do Tesouro Nacional, foi realizado estudo que culminou, entre outras ações, na segregação contábil de ativos e passivos dos Balanços Patrimoniais daquelas entidades. Em relação à Caixa Econômica Federal (CAIXA), a segregação constituiu-se exclusivamente de contratos imobiliários. A Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada no âmbito do citado Programa, com o objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo em contrapartida, assumir obrigações destas. Nesse sentido, aquela carteira de créditos imobiliários segregada da CAIXA foi transferida à EMGEA. Quando ainda estava na CAIXA, a carteira apresentava problema no fluxo financeiro em decorrência de descompasso entre os diversos planos econômicos e o poder de compra da massa salarial. Assim sendo, a CAIXA aprovou diversas medidas negociais objetivando reverter a situação de inadimplência existente. Entre as medidas adotadas destacaram-se as seguintes: a) Liquidação com desconto; b) Liquidação mediante pagamento de 5 parcelas; c) Reestruturação, com ou sem a concessão de descontos; d) Transferência com desconto; e) Isenção de juros moratórios, remuneratórios e multa contratual; f) Incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor. O problema no fluxo financeiro permaneceu após a transferência da carteira imobiliária à EMGEA. A empresa, recém-criada naquela ocasião, ainda não possuía medidas negociais visando reduzir a inadimplência dos contratos e dessa forma adotou as medidas que já vinham sendo implementadas pela CAIXA. Posteriormente a empresa implementou suas próprias medidas negociais, algumas delas baseadas em premissas e valores utilizados pela CAIXA. As principais medidas negociais utilizadas pela EMGEA são a liquidação, a reestruturação e a transferência da dívida. A liquidação de dívida é a operação pela qual o devedor paga à vista a totalidade da dívida, com ou sem a concessão de descontos. A reestruturação de dívida é a operação pela qual se modificam as condições de pagamento das parcelas mensais do financiamento, com ou sem a concessão de descontos, mantida ou não a cobertura securitária. Por fim, a transferência de dívida é a operação pela qual é...
