Fato. Para prestação de serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratados.
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Sources: Contrato De Prestação De Serviços
Fato. Para prestação Foi identificado que o Inventário dos Elementos Geradores de serviços Serviços de transporte escolar no município Conservação, de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora forma a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas permitir a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização correta administração dos serviços de transporte escolarconservação da rodovia, portanto não possuía capacidade operacional seguiu a padronização do Manual de Conservação Rodoviária, com prejuízo para realização dos serviçoso planejamento das atividades. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se Não ficou comprovado que os referidos veículos não controles de elaboração do Inventário, definidos no Manual de Conservação Rodoviária, foram atendidos. De acordo com o Manual de Conservação Rodoviária, item 5.3, para fins de planejamento da Conservação Corretiva Rotineira é necessário saber quais e quantos são os elementos geradores de propriedade da empresa contratadaconservação, pertencendo aos respectivos condutoresou seja, os quais efetivamente prestam os elaborar o Inventário. Para inclusão, no P.A.T.O., dos serviços de transporte escolarConservação Periódica, conforme quadro abaixoConservação Emergencial e Melhoramentos, estes são englobados a título de Conservação Especial. E.P.D. ÔnibusO Manual instrui e padroniza a elaboração do Inventário mediante formulários a serem preenchidos, onde, por cada quilômetro de cada trecho, são identificadas dimensões de: faixas da rodovia por tipo de revestimento, acostamento por tipo de revestimento, cercas, roçada manual, roçada mecanizada, capina, elementos de drenagem, obras-de- arte e elementos de segurança. O Inventário utilizado, segundo o DNIT, foi o mesmo do Contrato SR/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente PE - 1136/2012- 00 - Crema 2a Etapa (Km 0,0 ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00196,8), demonstrando que executado até fevereiro de 2016; com as alterações da duplicação ocorrida do Km 0,00 ao Km 18,0. Nesse Inventário, não se identificaram os formulários padronizados do Manual. Também não foi realizada a empresa não possui suporte financeiro suficiente manutenção desse Inventário, elaborado em abril de 2012. Foi identificada a elaboração de documento, onde foram relacionados os elementos geradores de conservação para arcar o P.A.T.O., citando como fontes o Inventário do Crema 2ª Etapa e as alterações com a duplicação, relacionando-os com os serviços contratadosníveis de serviço. Contudo, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolaresse documento apresenta falhas, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratados.como:
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Sources: Contrato De Prestação De Serviços
Fato. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para prestação a definição da forma de serviços contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de transporte escolar 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no município decorrer do período previsto de Magalhães Barata15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, no exercício de 2017por ser sob medida, foi realizado torna o pregão presencial nº 9/2017-020302imóvel singular, do qual sagrouinserindo-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – MEnas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, CNPJ: 19.385.176/0001-37visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao finalitem 9.2, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062Tribunal admite, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, aindaexcepcionalmente, a inexistência contratação direta de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículoslocação sob medida (operação built to suit), seja por meio de contrato licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de trabalhopropriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-seaquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa J P Carrera Comércio – ME contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se dedica efetivamente instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao comércio varejista empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em geralBrasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo essa sua atividade principal. Esse fatodescartado outro interessado, ratificado pela inspeção realizada nos veículos que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram Ocupação de Solo, ficou entendido que a empresa subcontratou informalmente os serviçosfinalidade do imóvel prospectado, servindo apenas qual seja, “...para instalação e funcionamento de intermediária entre Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a Prefeitura Municipal destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e os proprietários funcionamento de veículos do transporte escolarComplexo Operacional Logístico”, com isso por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PApresença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em 28 prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de junho de 2018 Por fim restou comprovado que uma única proposta, termina a contratada se trata de empresa individualfase pública da contratação, tendo iniciado suas atividades no exercício em vista entendimento equivocado da possibilidade de 2013 e dispensa de licitação. Este contexto não foi constituída com um capital social no valor considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de R$ 2.000,00Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratadosem 08/04/2015.
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Sources: Contrato De Locação
Fato. Para prestação de serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para Durante a realização dos serviços trabalhos de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, aindacampo e pesquisas, a inexistência equipe de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículosauditoria identificou o registro do Inquérito Civil nº 0079.15.001919-2, seja por meio em curso na 5ª Promotoria de contrato Justiça da Comarca de trabalhoContagem/MG, ou ainda por contrato vinculada ao Ministério Público do Estado de prestação Minas Gerais. O referido inquérito Civil tem como objetivo apurar intervenção em área de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregularaproximadamente 17,4 ha de reserva legal do Quinhão 04 da divisão da Fazenda Tapera, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos matrícula nº 72.067 do ContratanteServiço do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços terreno objeto do contrato nº 2017006201/2015 dos Correios, relativo à “locação sob medida” (BTS). Além dos fatos narrados acima verificou-seUm Boletim de Ocorrência – B.O. registrou que no local onde seriam construídos galpões para futura locação aos Correios estava sendo utilizada uma máquina escavadeira com esteira, aindasendo desmatada uma área 12ha de vegetação, sem licença do órgão ambiental competente. Dois laudos técnicos foram elaborados por peritos da Promotoria, o primeiro juntado em 16/09/2015 às fls. 200/207, que foi contestado pelos representantes da empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários S/A, que fizeram explanação sobre a situação ambiental do empreendimento e alegaram não ter causado impacto ambiental mencionado na perícia realizada. Um segundo laudo foi elaborado em 26/10/2015, acostados às fls. 245/258. Em ambos laudos pericias foram apontadas intervenções ambientais provocadas e indicadas as medidas mitigadoras cabíveis. Em 17/11/2015 um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmando com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 276/281) e, dentre as obrigações, consta que a empresa J P Carrera Comércio deverá obter e cumprir todas as diretrizes urbanísticas. Em 01/05/2016, foi juntado ao inquérito uma denúncia apócrifa (fls. 305/306) noticiando que o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbanos – ME SMDU da Prefeitura de Contagem/MG estaria facilitando, de diversas maneiras, o andamento do processo da empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários. Na denúncia alertou-se dedica efetivamente ao comércio varejista que estavam sendo realizadas manobras para serem concedidas licenças à empresa levando-se em geralconsideração a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem; que o imóvel não possuía características necessárias para a obtenção das diretrizes do RIU; que no local não é permitida a localização e instalação da atividade de ‘Centro de Distribuição’, sendo essa sua atividade principala ser levada em consideração a lei de uso e ocupação do solo, entre outras diversas irregularidades. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram Importa consignar que a ECT, no Parecer Técnico GPRO/DENGE-01189/2014, de 07/07/2014 (fl. 326), bem como a Coordenação da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 157/2014, por meio da Carta 372/2014-PRT/VIPAD-157/2014, de 09/07/2014 (fl. 334), endereçada à BII Log, alertaram para possíveis inconsistências no laudo técnico ambiental apresentado na Carta Proposta S/N, de 16/05/2014, remetido pela empresa subcontratou informalmente BII Log Empreendimentos Imobiliários, questionando se os serviçoslimites do terreno não estariam invadindo área arborizada e possivelmente englobando a nascente mencionada no laudo, servindo apenas além de intermediária entre citar a Prefeitura Municipal existência de corpo hídrico na lateral direita do terreno, que seria uma APP (Área de Preservação Permanente). De todo modo, mediante Parecer Técnico GPRO/DENGE-01378/2014, de 06/08/2014 (fl. 458), no item 2.2, os Correios acolhem o laudo ambiental apresentado pela empresa BII Log, ainda que essa anuência tenha se pautado em esclarecimentos não taxativos e os proprietários inconclusos prestados via novo laudo elaborado pela empreendedora. A seguir, a conclusão anunciada pela equipe dos Correios: “Quanto à massa arbórea visualizada na faixa norte da área ofertada, não identificamos nenhuma menção à mesma no novo Laudo apresentado [...] O texto do Laudo não é claro quanto ao significado de veículos representativos de nossa flora protegida [...] Verificamos, conforme trecho [...] que o Laudo não é taxativo quanto à obtenção das autorizações de supressão vegetal.[...] [...] entendemos que o responsável técnico pela emissão do transporte escolarlaudo, apesar de não mencionar a massa arbórea existente na área, deixa claro que não há empecilhos relativos às questões ambientais que possam impactar na implementação do empreendimento requerido na área ofertada” Pelo Relatório Técnico – GEREN/COSUP/DR/MG 2290/2016, de 31/10/2016, a Gerência de Engenharia/MG dos Correios encaminhou manifestações da Locadora BII Investimentos Imobiliários S.A., de 31/10/2016, com isso a empresa lucra com o acréscimo seguinte teor: Estas afirmações, contudo, vão de encontro à verificação realizada junto ao Centro de Apoio Técnico Operacional do valor dos serviços sem efetivamente prestá-losMeio Ambiente do MPMG, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PAquanto ao andamento de novo laudo pericial conclusivo, atinente à eventual intervenção em 28 área de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratadosreserva legal.
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Sources: Contrato De Locação
Fato. Para prestação O Laboratório Nacional Agropecuário de serviços Campinas (Lanagro - SP) é uma unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pertencente à Rede Nacional de transporte escolar no município Laboratórios do Ministério e subordinada à Coordenação Geral de Magalhães BarataApoio Laboratorial (CGSAL) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), no exercício órgão do Ministério. O Lanagro, por meio de 2017sua rede de laboratórios, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017elabora e fiscaliza as políticas de proteção à saúde pública e sanidade fitozoosanitárias, realizando análises físico-020302químicas de bebidas, fertilizantes, alimentos de origem animal, água, medicamentos e vacinas de uso veterinário e outros, diretamente ou por meio de laboratórios credenciados. Com a finalidade de avaliar se os procedimentos licitatórios para a contratação de mão- de-obra terceirizada do qual sagrouLanagro – SP foram realizados em conformidade com a legislação vigente e as recomendações dos órgãos de controle, selecionou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – MEuma amostra de quatro processos dentre os sete processos de contratação realizados desde novembro de 2014, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo utilizando o parâmetro de referência foram previstas a locação de veículos criticidade para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do municípioórgão. O certame Cumpre ressaltar que essa análise foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para realizada acerca da fase interna das licitações até a realização dos serviços leilões. A execução dos contratos e seus pagamentos foi analisada em ponto específico deste relatório. Os processos de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional terceirização de apoio administrativo selecionados para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificouanálise encontram-se que os referidos veículos não são dispostos conforme o quadro a seguir: Modalidade Empresa Valor (R$) (1 ano) Objeto Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 (2º licitante vencedor) 1.664.156,64 7º Termo Aditivo Contratação de propriedade da empresa contratadatelefonistas, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços secretárias (os) e técnicos de transporte escolar, conforme quadro abaixoapoio e inspeção. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-020302 Observou64 1.461.845,00 6º Termo Aditivo Contratação de Analistas de Qualidade júnior e sênior Pregão Beltis Comércio e Prestação de Serviços em Informática Ltda. CNPJ - 09.116.592/0001-se, ainda, a inexistência 86 1.122.000,00 9º Termo Aditivo Contratação de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME Auxiliar de Logística e os proprietários dos veículos, seja por meio Expedição e Auxiliar Operacional de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratados.Serviços Diversos
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Fato. Para prestação Trata-se de análise do procedimento licitatório RDC Eletrônico nº 002/2014/CPL/PMA/RO, promovido pela prefeitura municipal de Ariquemes (RO), para a execução de serviços de transporte escolar no município pavimentação e qualificação de Magalhães Barata, no exercício vias urbanas (galerias em concreto e drenagem de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certamevias urbanas). No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificouRegistra-se que o valor estimado para os serviços é R$ 3.547.835,66 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Desta análise, faz-se oportuno destacar, especificamente o que concerne à qualificação técnica, como condição para habilitação previstos nos itens do referido edital, tendo em vista que os mesmos restringem a referida competitividade da licitação, quais sejam: “- Item 11.6.1 – Registro ou inscrição da licitante, bem como de seu (s) responsável (eis) técnico (s), engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro eletricista, junto ao (...); - Item 11.6.3 – A comprovação de que a equipe técnica apresentada na proposta pertença ao quadro da empresa (...)”. (Original sem grifo) Os requisitos para habilitação previstos nesses itens encontram-se em conflito legal e jurisprudencial, pois a exigência de inscrição ou registro de uma determinada categoria profissional, no caso, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista, por exemplo, não se mostra essencial para o objeto pretendido pelo poder público contratante. De igual modo, se exigir que a empresa licitante atenda aos requisitos constante do item 18.1 do Projeto Básico/Termo de Referência pode-se afigurar como frustração do caráter competitivo da licitação. “Item 18.1 Comprovação de aptidão para desempenho das atividades previstas no objeto, consistente na aprovação de que possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibusquadro de pessoal, vans e minivans) na data prevista para a realização dos serviços entrega da proposta, os profissionais com acervo técnico em execução de transporte escolarobras civis, portanto não possuía capacidade operacional (construção de Galerias) ...”. (Original sem grifo) Faz-se importante trazer, neste sentido, o entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Contas da União - TCU previsto em seus Acórdãos nº 2.769/2014 e Acórdão 1097/2007. “O registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação -Acórdão nº 2.769/2014 -Plenário”; “Não é necessária a presença de vínculo empregatício para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual comprovação de que seria realizado o transporte profissional integra o quadro permanente da sociedade. Em muitos casos, é suficiente a comprovação da existência de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por um contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal sem vínculo trabalhista e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestáregido pela legislação civil comum -Acórdão 1097/2007-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratadosPlenário”.
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Fato. Para prestação de serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, Da análise da planilha demonstrativa do qual sagrou-se vencedora cálculo da provisão para perdas dos Créditos FCVS referente a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062dezembro/2016, verificou-se a inclusão da taxa de performance devida à CAIXA (prestadora de serviços) em razão dos resultados a serem obtidos no processo de novação de créditos perante o Fundo, no montante de R$ 232.370.636,55. Instada a apresentar justificativas fundamentadas, a EMGEA informou que “de acordo com o ‘CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, item 63’, a referida provisão para Ativos Financeiros mensurados ao custo amortizado corresponde à diferença entre o valor contábil e a expectativa do fluxo de caixa do ativo a ser recebido. Desta forma, o fluxo de caixa estimado contempla o valor a ser deduzido para pagamento da taxa de performance à CAIXA, na qualidade de empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços prestadora de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar Quando o fator gerador da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural obrigação com a CAIXA se concretiza, ou seja, quando da assinatura do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalhonovação, o valor da provisão para perda com crédito é revertido, sendo reconhecida a despesa administrativa em caráter efetivo em contrapartida ao passivo”. Ato contínuo, o gestor demonstrou que o referido montante de R$ 232.370.636,55 (taxa de performance devida à CAIXA nos processos de novação) é resultado da aplicação de 2% (dois por cento) sobre o saldo dos Créditos FCVS registrados em 31/12/2016 (R$ ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇,03) deduzidos das provisões para perdas decorrentes de cálculos do sistema corporativo (R$ 3.037.387.136,24) e de cálculos extra sistema (R$ 213.349.667,95), ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregularseja, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062R$ ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇,84. Além dos fatos narrados acima verificou-seInformou, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio contrapartida do crédito na conta patrimonial de “Provisão para Perdas na Novação” foi registrada a débito da conta “4.1.6.01.01 – ME se dedica efetivamente Despesa Prov Perda Novação FCVS Sist GCE”, a qual tem como finalidade “registrar a provisão do valor das prováveis perdas decorrentes do processo de novação dos créditos a receber do FCVS”. Por fim, relatou que o referido procedimento foi adotado também em relação ao comércio varejista em geralexercício de 2015, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com agregado o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00219.931.830,30 ao montante da provisão para perdas registrada naquele exercício. A partir das informações prestadas e de acordo com o Plano de Contas da EMGEA, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando foi observado pela equipe de auditoria que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratadoscitada rubrica contábil está vinculada ao grupo de contas “4.1.6 – Despesas Provisão Perdas na Novação FCVS” do grande grupo “Despesas - Operações de Crédito Imobiliário”. Observou-se, repassando os serviços indevidamente para os proprietários também, que o mencionado Plano de veículos para Contas contempla a rubrica contábil “4.5.2.07.10 – Despesa Taxa Performance Créditos FCVS”, vinculada ao grupo “4.5.2 - Despesas Adm Serviços de Terceiros” das Despesas Operacionais. Vale registrar que o transporte escolarinciso III da Cláusula Sétima do Contrato Administrativo nº 20/2011, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução vigente por ocasião do referido registro contábil, dispõe sobre essa espécie de remuneração devida à CAIXA pela prestação dos serviços contratados.à EMGEA relativos aos processos de novação dos Créditos FCVS, conforme redação dada pelo Primeiro Termo Aditivo:
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Sources: Auditoria De Avaliação Dos Resultados Da Gestão (Arg)
Fato. Para prestação O Tribunal de serviços Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade de transporte escolar contratação direta de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no município art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de Magalhães Baratamercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora texto da publicação a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por itemECT não deverá ser identificada, tendo como única participante por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – MEde grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que apresentou lance para todos os itensduas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Ao finalApós, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de nove mesessigilo quanto ao contratante (ECT). Em que pese atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a empresa vencedora do certame ter sido contemplada proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratadosfísica.
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Sources: Contrato De Locação