Fato. Como já explanado, o contrato 01/2020 iniciou sua vigência em 20/01/2020. Dentre os documentos arrolados no processo de fiscalização e pagamento do contrato 01/2020, n. 23422.000782/2020-65 é possível notar a existência de alguns documentos utilizados na mensuração dos resultados dos serviços prestados pela contratada. Trata-se do Instrumento de Medição de Resultados, o qual será objeto de maior aprofundamento e detalhamento da sua função a seguir. O primeiro documento localizado no processo é o Instrumento de Medição de Resultados n. 1/2020 – DES/COINFRA/PROAGI, de 04 de março de 2020. Nele o avaliador atribui a nota de 31 pontos de 33 possíveis, o que possibilidade o gozo de 100% do valor previsto no contrato. O próximo IMR verificado nos autos é o n. 2/2020 de 02 de abril de 2020, em que o avaliador atribuiu a nota de 33 pontos em 33 possíveis à empresa contratada para aquele período. Consta também o Instrumento de Medição de Resultados n. 3/2020 – DES/COINFRA/PROAGI, de 05 de maio de 2020. Nele o avaliador atribuiu 16,5 pontos de 33 possíveis aos resultados alcançados pela contratada para aquele período, o que por sua vez permitiu à empresa ter acesso a no máximo 75% do valor previsto no contrato. Entretanto, não localizaram-se, nos autos pertinentes à fiscalização e pagamento do contrato 01/2020 e nos livros de registros dos fiscais e gestor de execução, os Instrumentos de Medição de Resultados referente aos serviços executados nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020. No que concerne ao citado instrumento, cabe fazer menção a sua previsão no Termo de Referência, documento balizador da execução dos serviços no certame licitatório, a saber: 9.2.1 A UNILA deverá pagar à Contratada o valor mensal da prestação do serviço para os itens 1 e 3, verificando sempre o atendimento aos parâmetros mínimos estabelecidos no Item 8 deste Termo de Referência e a avaliação recebida através do Instrumento de Medição de Resultados. (grifo nosso) 9.2.2 Será adotado, durante toda a vigência do contrato, o Instrumento de Medição de Resultado – IMR, ANEXO VIII, estabelecido na Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017, contemplando indicadores que serão acompanhados pela fiscalização designada, visando a qualidade da prestação do serviço e respectiva adequação de pagamento. (grifo nosso) Como observa-se, o próprio documento elaborado pela unidade técnica solicitante da contratação previu a necessidade da medição dos resultados obtidos pela contratada em respectivo período de referência para o seu devido pagamento. Ademais, o próprio Termo de Referência fundamentou-se na Instrução Normativa SEGES/MP n. 05/2017, a qual conceitua o IMR como:
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Sources: Audit Report
Fato. Como já explanadoO Decreto-Lei nº 5.452/1943, o contrato 01/2020 iniciou sua vigência artigo 303, estabelece a jornada padrão de cinco horas para jornalistas. No Contrato nº 21/2013, os terceirizados habilitados em 20/01/2020jornalismo trabalham sete horas diárias, duas referentes a horas extras, para prestarem serviços no horário de funcionamento do Ministério do Desenvolvimento Social-MDS, de 8h às 20h. Dentre os A Instrução Normativa SLTI/MP nº 2/2008, artigo 11, §2º, veda a “realização de horas extras ou pagamentos de adicionais não previstos nem estimados originalmente no instrumento convocatório”. No edital da Concorrência nº 1/2013 não há cláusula que preveja ou estime horas extras. Nos registros da execução contratual não há documentos arrolados no processo de fiscalização do MDS que autorizem as horas extras e pagamento do contrato 01/2020, n. 23422.000782/2020-65 é possível notar não há relatos da empresa Informe que apresentem fato imprevisível ou força maior que justifique serviços em jornada extraordinária e que impossibilite a existência de alguns documentos utilizados na mensuração dos resultados conclusão dos serviços prestados pela contratada. Trata-se do Instrumento de Medição de Resultados, o qual será objeto de maior aprofundamento e detalhamento da sua função a seguir. O primeiro documento localizado no processo é o Instrumento de Medição de Resultados n. 1/2020 – DES/COINFRA/PROAGI, de 04 de março de 2020. Nele o avaliador atribui a nota de 31 pontos de 33 possíveis, o que possibilidade o gozo de 100% do valor previsto no contrato. O próximo IMR verificado nos autos é o n. 2/2020 de 02 de abril de 2020na jornada padrão, em analogia aos artigos 2º e 3º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 3/2015, aplicável a servidores do poder executivo federal. Na planilha de custos da empresa Informe há previsão de valor de adicional de horas- extras. A previsão da rubrica não assegura o faturamento automático do custo, por depender do fato gerador e do atendimento do critério normativo, como a contextualização de fato imprevisível ou força maior e a previsão dos serviços extraordinários no edital. De acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho-CCT de jornalistas (SPJ/DF x SINTERF/DF), as horas extras são remuneradas com o adicional de 70% sobre a hora normal. Em decorrência do encargo, foi mapeado que o avaliador atribuiu a nota as horas extras mensais previstas na planilha de 33 pontos em 33 possíveis à empresa contratada para aquele período. Consta também o Instrumento de Medição de Resultados n. 3/2020 – DES/COINFRA/PROAGI, de 05 de maio de 2020. Nele o avaliador atribuiu 16,5 pontos de 33 possíveis aos resultados alcançados pela contratada para aquele período, o que por sua vez permitiu à empresa ter acesso a no máximo 75% custo do valor previsto no contrato. Entretanto, não localizaram-se, nos autos pertinentes à fiscalização e pagamento do contrato 01/2020 e nos livros de registros dos fiscais e gestor de execução, os Instrumentos de Medição de Resultados referente aos serviços executados nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020Contrato nº 21/2013 alcançavam R$ 275.626,63. No que concerne ao citado instrumento, cabe fazer menção a sua previsão no Termo de Referência, documento balizador da execução dos serviços no certame licitatório, a saber:
9.2.1 A UNILA deverá pagar à Contratada o valor mensal da prestação do serviço para os itens 1 e 3, verificando sempre o atendimento aos parâmetros mínimos estabelecidos no Item 8 deste Termo de Referência e a avaliação recebida através do Instrumento de Medição de Resultados. (grifo nosso)
9.2.2 Será adotado, durante toda a vigência do contrato, o Instrumento de Medição de Resultado – IMR, ANEXO VIII, estabelecido na Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017, contemplando indicadores que serão acompanhados pela fiscalização designada, visando a qualidade da prestação do serviço e respectiva adequação de pagamento. (grifo nosso) Como observa-se, o próprio documento elaborado pela unidade técnica solicitante da contratação previu a necessidade da medição dos resultados obtidos pela contratada em respectivo período de referência para o seu devido pagamentojunho de 2013 a dezembro de 2016, foram pagos os seguintes valores com serviços com dedicação de mão de obra prestados por jornalistas. Ademais, o próprio Termo de Referência fundamentou-se na Instrução Normativa SEGES/MP n. 05/2017, a qual conceitua o IMR como:2013 3.832.140,50 2.432.691,39 1.399.449,11 2014 8.487.625,28 5.281.444,24 3.206.181,04 2015 8.843.905,83 5.445.054,41 3.398.851,43 2016 7.971.245,21 4.881.355,01 3.089.890,17
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Sources: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social