ESTABILIDADE DA GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE DA GESTANTE. A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se à instituição de ensino converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio. Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 12 (doze) meses após o parto.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. É concedida a estabilidade provisória à gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.