ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. As EMPRESAS assegurarão a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. 17.1 - À empregada gestante, é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. A trabalhadora gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.