Encerramento da Oferta. A Oferta será encerrada quando da subscrição da totalidade dos CRI ou a qualquer momento, a critério da Securitizadora, observado que os CRI poderão ser subscritos e integralizados em até 6 (seis) meses a partir da data informada no comunicado de início realizado pela Securitizadora na forma do artigo 7-A, sendo certo que caso a Oferta não seja encerrada dentro do referido prazo a Securitizadora deverá encaminhar comunicação à CVM com os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até o encerramento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º. A Oferta deve ser encerrada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados de seu início conforme disposto no artigo 8º-A da Instrução CVM nº 476 (“Prazo Máximo de Colocação”).
Encerramento da Oferta. A Oferta Pública Restrita será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores, ou a exclusivo critério da Emissora, o que ocorrer primeiro.
Encerramento da Oferta. A Oferta Restrita será encerrada quando da subscrição da totalidade do(s) CRI, ou a exclusivo critério da Emissora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da distribuição do(s) CRI, o que ocorrer primeiro, na forma da Instrução CVM n.º 476.
Encerramento da Oferta. Após o encerramento da Oferta será publicado o Anúncio de Encerramento que informará o total de Cotas da 2ª Emissão distribuídas e o montante total captado pelo Fundo. Na hipótese de haver excesso de demanda, a quantidade que exceder a Quantidade Mínima de Cotas será rateada pelos Investidores na proporção da quantidade de Cotas da 2ª Emissão constantes no Boletim de Subscrição de cada investidor, devendo ser desconsideradas frações de Cotas da 2ª Emissão, observado que a referida quantidade mínima poderá ser reduzida pelo Coordenador Líder a patamar inferior à Quantidade Mínima de Cotas se tal redução for necessária para garantir a possibilidade de investimento nas Cotas da 2ª Emissão por todos os investidores que assinarem o Boletim de Subscrição. Adicionalmente, no caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de Cotas da 2ª Emissão inicialmente ofertadas, não será permitida a colocação de Cotas da 2ª Emissão a Investidores que sejam Pessoas Vinculadas, nos termos do artigo 55 da Instrução nº CVM 400. Nas hipóteses previstas neste item 1.5, os valores então desembolsados deverão ser devolvidos no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis e, se for o caso, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações em renda fixa realizadas no período, deduzidos os tributos incidentes, sem juros ou correção adicionais.
Encerramento da Oferta. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, o encerramento da Oferta deverá ser informado pela Emissora à CVM, devendo o Anúncio de Encerramento ser encaminhado por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo M da Resolução CVM 160. custos incorridos pelo Patrimônio Separado, na proporção dos CRA integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados.