DOS ORÇAMENTOS. 17.1. Após o orçamento feito por fornecedor/oficina devidamente cadastrada, o órgão contratante terá total autonomia para a escolha de outro estabelecimento/prestador para a realização dos serviços orçados por ocasião da oferta de menor preço por outro estabelecimento, para tanto, o ente deverá efetuar o pagamento referente as horas inerentes aos serviços realizados:
DOS ORÇAMENTOS. Art.151 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
DOS ORÇAMENTOS. Art. 169
DOS ORÇAMENTOS. ARTIGO 97. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
DOS ORÇAMENTOS. Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
DOS ORÇAMENTOS. 11.1. Os serviços não oriundos de regulagens, ajustes e limpeza não se incluem no preço mensal. Neste caso as condições serão estabelecidas via apresentação, negociação e assinatura, pelas partes, de orçamento próprio, que discriminará o valor relativo à mão-de-obra e peças/materiais a serem empregados na execução dos serviços aprovados expressamente pela CONTRATANTE.
DOS ORÇAMENTOS. Não se incluem no preço mensal estipulado, tão só a substituição de peças e acessórios que for determinada por lei ou ato de autoridade administrativa, supervenientes e assinatura deste contrato, bem como baterias para fontes de emergência, piso de cabina, porta de cabina e de pavimentos, porta pantográfica, corrimão, corrente de tração e pentes (escada rolante/esteira), óleo de maquina de tração, óleo de pistão amortecedor de cabina e contrapeso e óleo das unidades hidráulicas dos elevadores hidráulicos, peças danificadas por mau uso, atos vandalismo, vazamentos ou por atos diretos ou indiretos de terceiros e componentes elétricos danificados em função de raios ou por deficiência de aterramento elétrico e por deficiência no fornecimento de energia elétrica em variação de tensão de rede superior a mais ou a menos 10% nominal. Neste caso as condições serão estabelecidas via apresentação, negociação e assinatura, pelas partes, de orçamento próprio que discriminará o valor relativo a mão-de-obra e peças/ matérias a serem empregados na execução dos serviços aprovados expressamente pela CONTRATANTE.
DOS ORÇAMENTOS. 2.6.1. Todo orçamento a ser elaborado pela CONTRATADA deverá ser composto de Planilha de Quantitativos e Valores – PQV, Composição Analítica de Preços, Memorial Justificativo do Orçamento, Cálculo de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Memorial de Cálculo de Quantitativos. Cada conjunto deverá ser entregue em 01 (uma) via impressa, além dos respectivos arquivos digitais.
DOS ORÇAMENTOS. As propostas de Orçamentos Administrativo e dos Fundos Públicos de Previdência do exercício seguinte, após aprovação do Conselho e Administração da PARANAPREVIDÊNCIA, deverão ser encaminhadas à CONTRATANTE no prazo legal para homologação e posterior envio a Secretaria de Estado da Fazenda para as providências cabíveis.
DOS ORÇAMENTOS. Art. 273