DAS DESAPROPRIAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS DESAPROPRIAÇÕES. 25.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 16.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO providenciará a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços previstos nos programas objeto deste instrumento e o CIM- AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO SOCIAL.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 12.1. Os CONSORCIADOS providenciarão a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços objeto da PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO E FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS e o CIM-AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 1. Cabe ao Município o ônus de desapropriar o local para a construção de terminais urbanos e corredores exclusivos, quando necessário.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 5.1. Caberá ao CONVENENTE realizar os procedimentos desapropriatórios necessários ao cumprimento do objeto deste Convênio, de acordo com os normativos próprios do DNIT e sem ônus financeiro ao CONCEDENTE, conforme estabelecido no Plano de Xxxxxxxx integrante do presente instrumento.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 22.1.Caso seja necessária a construção de terminais, estações de integração ou abrigos, caberá ao CONCEDENTE o ônus de desapropriar os locais destinados à sua implantação.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 16.1 Os espaços destinados à construção do Terminal Central de Passageiros e dos abrigos a serem instalados nos pontos de parada de ônibus (itens 1.5.1.5 e 1.5.1.6) deverão ser indicados e liberados pelo CONCEDENTE à Concessionária, sem quaisquer ônus à esta, cabendo àquele a obrigação de desapropriar os locais destinados às suas construções e implantações.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 32.1 No que concerne as DESAPROPRIAÇÕES, caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir a CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários a execução e conservação de obras e serviços vinculados a CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões, sendo que todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 33.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar bens como de utilidade pública para fins de desapropriação, cabendo à CONCESSIONÁRIA promover os atos executórios, inclusive no que se refere às servidões e à ocupação provisória dos bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.

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  • DAS DESPESAS Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da FOMENTO PARANÁ, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Pojuca, à conta da seguinte programação: Órgão/Unidade: – 03.09.09 Projeto/Atividade: 2040 Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Fonte de Recursos: 0242

  • ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.

  • DAS VEDAÇÕES 11.1. É vedado à CONTRATADA:

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.