DA TRIBUTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 33 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 31 - As operações da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, na modalidade TVM (“IOF/TVM”).
DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 45 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 28 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira.
DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 59º
DA TRIBUTAÇÃO. 14.1. A carteira do FUNDO poderá vir a sofrer incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 31 - As operações da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à
DA TRIBUTAÇÃO. As retenções de Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Previdenciária e ISSQN serão feitas em conformidade com o disposto nas instruções normativas/manuais disponibilizados no site da Prefeitura de Juiz de Fora, na página do Controle Interno: link: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx
DA TRIBUTAÇÃO. 16.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao Fundo. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
DA TRIBUTAÇÃO. Artigo 48 - A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.