DA APROVAÇÃO DA MINUTA Cláusulas Exemplificativas

DA APROVAÇÃO DA MINUTA. 3.1 – A minuta deste Contrato foi aprovada pela Assessoria Jurídica da PMM, conforme Parecer, nos termos do Parágrafo Único do art. 38, da Lei n° 8.666/93.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. 3.1. A minuta deste Contrato foi aprovada pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, conforme parecer Jurídico nº 029/2021, nos termos do Paragrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93 .
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. 3.1. A minuta deste Contrato foi aprovada pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de NOVA
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. A minuta deste contrato foi aprovada pela Procuradoria Jurídica da FAPESPA, PARECER JURÍDICO n° 088/2022 – PROJUR/FAPESPA, nos termos do Parágrafo Único do art. 38, da Lei n° 8.666-1993 e inciso IX, do art. 8, Decreto 10.024/20.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. 13.1. A minuta deste CONTRATO foi aprovada pela Consultoria Jurídica nos termos do art. 38, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. A minuta deste Contrato foi aprovada pela Procuradoria Jurídica da CONTRATANTE, conforme Parecer nº 76/2022, nos termos do Art. 25, I da Lei n° 8.666/1993 e Parecer nº 77/2022, nos termos do Art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e Arts. 932, III e 933 do Código Civil.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. 1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica e seu respectivo Plano de Trabalho foram apreciados pelo Parecer no 00424/2022/COJAER/CGU/AGU, da Consultoria Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER), e pelo Parecer no 00093/2022/GJU - 1PFE-CVM/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Imobiliários.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. 2.1. A minuta deste Contrato foi aprovada pela Procuradoria Jurídica do IPMB, conforme Parecer Jurídico n° 940/2023-PROJUR/IPMB, nos termos do Parágrafo Único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso X, do art. 10, do Decreto Municipal nº 47.429/05.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. A minuta do presente Termo Aditivo foi aprovada pelo Advogado da União em exercício na Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-obra, E-CJU, conforme Parecer referencial nº 00002/2020/COORD/E- CJU/SSEM/CGU/AGU, nos termos do parágrafo único, artigo 38 da Lei nº 8.666/93 e quanto à conveniência da celebração, foi aprovada pelo Diretor do Centro Tecnologico da Marinha em São Paulo nos termos da Portaria nº 35/2022, do CTMSP.
DA APROVAÇÃO DA MINUTA. O presente Acordo de Cooperação Técnica e seu respectivo Plano de Trabalho serão submetidos à análise da Assessoria Jurídica do Sinditamaraty, bem como a Consultoria Jurídica da CVM.