CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimento, por parte da ANP, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e 3º da Lei do Petróleo, pertencem à União todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleo, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, mediante contratos de concessão, precedidos de licitação; que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei. A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos do artigo 20, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento V e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caputIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e do artigo 3º da Lei do Petróleonº 9.478/1997, pertencem à União todos os direitos Depósitos de exploração Petróleo e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, Gás Natural existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176177, § 1ºI, da Constituição Federalda República Federativa do Brasil e do artigo 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a pesquisa Pesquisa e a lavra Lavra das Jazidas de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da UniãoPetróleo e Gás Natural existentes no território nacional, no interesse nacionalna plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 177, inciso I§1º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e do artigo 4º 5º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleonº 9.478/1997, a União poderá permitir que contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem a realização de atividades de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, mediante contratos de concessão, precedidos de licitaçãoGás Natural; que, nos termos dos artigos 8º e do artigo 21 da Lei do Petróleonº 9.478/1997, todos os direitos de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei. A ; que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos artigos 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do artigo 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.351/2010 e do artigo 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma do Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Concessionário celebram Contratado, o presente Contrato de Concessão Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos dos artigos 20, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento incisos V e produção de Petróleo IX e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caput, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), ) e do artigo 3º da Lei do Petróleon.º 9.478/97, pertencem à União todos os direitos Depósitos de exploração Petróleo e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, Gás Natural existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleon.º 9.478/97, constituem monopólio da União a pesquisa Pesquisa e a lavra Lavra das jazidas Jazidas de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos do artigo 5º e 23 da Lei do Petróleon.º 9.478/97, a União poderá permitir que empresas sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidosGás Natural, mediante contratos de concessão, precedidos de licitaçãona forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos dos artigos do artigo 8º da Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei do Petróleon.º 9.478/97, todos os direitos de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 9.478/97; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n.º 9.478/97, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos artigos 36 a 42 da Lei n.º 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, no Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.478/97, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da décima primeira Rodada de Licitações e do inciso V do art. 43 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo ofertado; A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos do artigo 177, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caputinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a Pesquisa e 3º a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural, e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º, da Lei do Petróleo, pertencem à União todos os direitos depósitos de exploração Petróleo, Gás Natural e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa Pesquisa e a lavra Lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleo, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem atividades de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidosGás Natural, mediante contratos Contratos de concessãoConcessão, precedidos de licitação; que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de outros órgãos Concessão para a execução de atividades de Exploração, Desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas Produção de Petróleo e Gás Natural em lei. A Blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada Lei; que, nos termos dos artigos 36 a 42 da Lei do Petróleo, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido homologado como vencedor no(s) Bloco(s) definidos no ANEXO VI; que o Concessionário pagará à União e a terceiros as Participações previstas nos artigos 45 a 52 da Lei do Petróleo, quando aplicáveis; que, nos termos do artigo 46 da Lei do Petróleo, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante do disposto no ANEXO VII. Assim sendo, celebram a ANP e o Concessionário o presente Contrato de Concessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o(s) Bloco(s) identificado(s) no ANEXO I – Área da Concessão, de Gás proveniente de Xisto para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos do artigo 177, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caputinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei do Petróleo, pertencem à União todos os direitos de exploração e produção depósitos de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleo, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidosnatural, mediante contratos de concessão, precedidos de licitação; que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contratos de outros órgãos concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas produção de petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada lei. A , a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este contrato de concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei, Assim sendo, celebram a ANP e o Concessionário o presente Contrato de Concessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo II – Área da Concessão -, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.:
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos do artigo 20, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento V e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caputIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e do artigo 3º da Lei do Petróleonº 9.478/1997, pertencem à União todos os direitos Depósitos de exploração Petróleo e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, Gás Natural existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176177, § 1ºI, da Constituição Federalda República Federativa do Brasil e do artigo 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a pesquisa Pesquisa e a lavra Lavra das Jazidas de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da UniãoPetróleo e Gás Natural existentes no território nacional, no interesse nacionalna plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 177, inciso I§1º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e do artigo 4º 5º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleonº 9.478/1997, a União poderá permitir que contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem a realização de atividades de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, mediante contratos de concessão, precedidos de licitaçãoGás Natural; que, nos termos dos artigos 8º e do artigo 21 da Lei do Petróleonº 9.478/1997, todos os direitos de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos artigos 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do artigo 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.351/2010 e do artigo 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma do Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. A ANP Celebram a União, por intermédio do MME, e o Concessionário celebram Contratado, o presente Contrato de Concessão Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos do artigo 177, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caputinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei do Petróleo, pertencem à União todos os direitos de exploração e produção depósitos de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleo, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidosnatural, mediante contratos Contratos de concessão,Concessão, precedidos de licitação; que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de outros órgãos concessãoConcessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas produção de petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada lei. A , a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de concessãoConcessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei; que, nos termos do artigo 46 da Lei do Petróleo, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante de R$ (valor por extenso). Assim sendo, celebram a ANP e o Concessionário o presente Contrato de Concessão concessãoConcessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo IANEXO I – Área da Concessão, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.:
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Sources: Contrato De Concessão
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos dos artigos 20, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento incisos V e produção de Petróleo IX e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caput, caput da Constituição Federal da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), ) e do artigo 3º da Lei do Petróleon.º 9.478/97, pertencem à União todos os direitos Depósitos de exploração e produção de petróleoPetróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, Gás Natural existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleon.º 9.478/97, constituem monopólio da União a pesquisa Pesquisa e a lavra Lavra das jazidas Jazidas de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal Federal, e dos artigos do artigo 5º e 23 da Lei do Petróleon.º 9.478/97, a União poderá permitir que empresas sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidosGás Natural, mediante contratos de concessão, precedidos de licitaçãona forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos dos artigos do artigo 8º da Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei do Petróleon.º 9.478/97, todos os direitos de exploração Exploração e produção Produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Petróleo, Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 9.478/97; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n.º 9.478/97, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos artigos 36 a 42 da Lei n.º 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, no Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.478/97, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da décima primeira Rodada de Licitações e do inciso V do art. 43 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo ofertado; A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimentoque, por parte da ANPnos termos do artigo 20, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento V e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caputIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e do artigo 3º da Lei do Petróleonº 9.478/1997, pertencem à União todos os direitos Depósitos de exploração Petróleo e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, Gás Natural existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176177, § 1ºI, da Constituição Federalda República Federativa do Brasil e do artigo 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a pesquisa Pesquisa e a lavra Lavra das Jazidas de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da UniãoPetróleo e Gás Natural existentes no território nacional, no interesse nacionalna plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 177, inciso I§1º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e do artigo 4º 5º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleonº 9.478/1997, a União poderá permitir que contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem a realização de atividades de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, mediante contratos de concessão, precedidos de licitaçãoGás Natural; que, nos termos dos artigos 8º e do artigo 21 da Lei do Petróleonº 9.478/1997, todos os direitos de exploração Exploração e produção Produção de petróleo Petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a na plataforma continental e a na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos artigos 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do artigo 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.351/2010 e do artigo 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma do Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. A ANP Celebram a União, por intermédio do MME, e o Concessionário celebram Contratado, o presente Contrato de Concessão Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção