CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 17ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 15ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Concession Agreement for Oil and Natural Gas Exploration and Production, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contract for Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, a União poderá contratar com empresas permitir que sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei n.º 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/2010n.º 9.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 n.º 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 12ª Rodada de Licitações e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital de licitações de Oferta Permanente e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/19979.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/19979.478/97, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 21 da Lei nº 9.478/19979.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º artigo 8º da Lei nº 12.351/20109.478/97, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/19979.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 14ª Rodada de Licitações e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa”; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 05, de 20 de abril de 2021, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa nos Campos de Sépia e Atapu; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03, de 08 de abril de 2021, e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08, de 19 de abril de 2021, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a data de início da eficácia do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Portaria MME nº 23, de 27 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria MME nº 493, de 26 de fevereiro de 2021, deu-se a avaliação dos volumes excedentes aos contratados em Cessão Onerosa e o cálculo dos valores da Compensação devida à Petrobras; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03/2021 e das Portarias MME nº 213/2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08/2021, e MME nº 519, de 31 de maio de 2021, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, celebram Acordo de Coparticipação simultaneamente a este Contrato; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 16ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/19979.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/19979.478/97, a União poderá contratar com empresas permitir que sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/19979.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, a Exploração celebrar com o Concessionário Contrato de Concessão para Reabilitação e a Produção de Petróleo e Gás Natural na da Área do Pré-Sal da Concessão, identificada no Anexo I, que atenda às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à UniãoÁrea Inativa com Acumulação Marginal definida no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/19979.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 13ª Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo X e o comprovante do pagamento do Bônus bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo Vassinatura ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado da Área Inativa com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. artigos 20, incisos V e IX, IX da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº n.º 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº n.º 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, Federal a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo, de Gás Natural e na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº n.º 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº n.º 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, artigos 8º e 45 da Lei nº n.º 12.351/2010 e do art. artigo 2º da Lei nº n.º 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 inciso II do artigo 42 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº n.º 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus bônus de Assinatura assinatura no valor e na forma previstos montante do disposto no Anexo V; V – Receitas Governamentais. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Contratado, o presente Contrato contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado a Área identificada no Anexo II - Área do Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa”; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 05, de 20 de abril de 2021, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa nos Campos de Sépia e Atapu; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03, de 08 de abril de 2021, e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08, de 19 de abril de 2021, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a data de início da eficácia do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Portaria MME nº 23, de 27 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria MME nº 493, de 26 de fevereiro de 2021, deu-se a avaliação dos volumes excedentes aos contratados em Cessão Onerosa e o cálculo dos valores da Compensação devida à Petrobras; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03/2021 e das Portarias MME nº 213/2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08/2021, e MME nº 519, de 31 de maio de 2021, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, celebram Acordo de Coparticipação simultaneamente a este Contrato; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. quea legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, nos termos do art. 20em especial o contido na Lei 9.074, V e IXde 07 de julho de 1995, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997no Decreto 2.003, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional10 de setembro de 1996, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; queLei 9.427, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional26 de dezembro de 1996, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; queLei 9.648, nos termos do art. 177de 27 de maio de 1998, §1ºno Decreto 2.655, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades 2 de Exploração e Produção julho de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional1998, na plataforma continental Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, , no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006 e na zona econômica exclusivanas demais Resoluções da ANEEL; que a VENDEDORA caracteriza-se como Agente ▇▇▇▇▇▇▇, pertencem à Uniãosendo titular de autorização do Poder Concedente para gerar Energia Elétrica; que a VENDEDORA declara possuir lastro de energia elétrica suficiente para cumprir com as obrigações assumidas no presente CONTRATO e nos demais instrumentos de venda de energia elétrica firmados com terceiros, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar acordo com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010do Decreto 5.163/2004; que a VENDEDORA, cabe à Gestoraem atendimento ao disposto no Artigo 54 do Decreto 5.163/04, representando os interesses da Uniãopromoveu o LEILÃO 002/2015 para venda de energia elétrica; que a COMPRADORA caracteriza-se como agente autorizado a realizar instrumentos bilaterais de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do conforme definido no art. 11 47 e seguintes do Decreto 5.163/04; que a COMPRADORA participou do LEILÃO e sua proposta atendeu a todas as condições do EDITAL e foi classificada como vencedora; que a COMPRADORA é agente da Lei nº 12.351/2010 Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; que as PARTES reconhecem que o preço da energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL é negociado entre agentes vendedores e compradores no momento da contratação e conforme a situação de mercado no momento, não cabendo, portanto, invocar variações de preço ou de mercado visando a revisão do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produçãopreço ora pactuado; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Resolvem celebrar o presente Contrato de Partilha Compra e Venda de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo IEnergia Elétrica, em conformidade com as doravante denominado CONTRATO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.: DEFINIÇÕES E PREMISSAS - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos, fica acordado entre as PARTES que os seguintes vocábulos e expressões, quando grafados em maiúsculas, terão os significados apresentados abaixo:
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CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado os Contratados contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou os Contratados efetuaram o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado os Contratados o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 1617ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos de acordo com a Lei n.° 9.478, de 6 de agosto de 1997 (adiante referida como "Lei do art. 20Petróleo"), V o Governo Federal criou a ANP para contratar a Concessão e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil supervisionar a exploração e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos produção de Petróleo petróleo e Gás Natural existentes gás natural no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos na data de {inserir data}, foi celebrado entre a ANP e a(s) empresa(s) {inserir nome da(s) empresa(s)} o Contrato de Concessão n.o {inserir número do art. 177contrato}, Ireferente à Área denominada {inserir nome do Bloco ou Campo}; {inserir este parágrafo, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacionalse houver termo aditivos} que, na plataforma continental data de {inserir data da aprovação pela ANP}, foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANP a Cessão de Direitos e na zona econômica exclusivaObrigações referentes à transferência do percentual de {inserir percentual} % dos mesmos de {inserir nome da empresa CEDENTE} para {inserir nome da empresa CESSIONÁRIA}, através da Resolução de Diretoria n.o {inserir número da Resolução de Diretoria}; que, nos termos do art. 177, §1º, {repetir o parágrafo acima para cada termo aditivo adicional} que a empresa {inserir nome da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, empresa} deseja ceder todos os direitos e obrigações referentes aos indivisíveis xx,xx % de Exploração sua participação no Contrato de Concessão n.° xxxxxxxx para a empresa {inserir nome da CESSIONÁRIA} através deste "Termo de Cessão" e Produção a CESSIONÁRIA deseja receber a transferência da referida Participação Cedida; e, por último, que a(s) empresa(s) {inserir nome da empresa (s)} e a empresa {inserir nome da empresa} celebraram um Contrato de Petróleo Consórcio e Gás Natural outros acordos mútuos (adiante referidos como os "Documentos de Participação"), usuais na Industria do Petróleo, dispondo sobre os direitos e obrigações específicos de cada Parte em território nacionalrelação as respectivas participações no Contrato de Concessão, na plataforma continental {inserir nome da empresa CEDENTE} e na zona econômica exclusiva{inserir nome da empresa CESSIONÁRIA}, pertencem à Uniãoacordam, cabendo sua administração à ANPrespectivamente, ressalvadas as competências de outros órgãos em ceder e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, receber a presente Cessão nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.condições que se seguem:
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Sources: Termo De Cessão
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e das Portarias MME nº 213/2019 e 265, de 21 de junho de 2019, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, deverão celebrar Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20artigo 177, V e IXinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, pertencem à União os Depósitos depósitos de Petróleo petróleo, gás natural e Gás Natural outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177artigo 176, I§ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997Federal, constituem monopólio da União a Pesquisa pesquisa e a Lavra das Jazidas lavra de Petróleo e Gás Natural existentes recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no território interesse nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. dos artigos 5º e 23 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Naturalgás natural, mediante Contratos de Concessão, precedidos de licitação; que, nos termos do art. dos artigos 8º e 21 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, todos os direitos de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Natural gás natural em território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de outros órgãos Concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas produção de petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei; que, nos termos do art. 3º artigo 46 da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010Petróleo, o Contratado Concessionário efetuou o pagamento à ANP do Bônus bônus de Assinatura assinatura no montante de R$ (valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram por extenso). Assim sendo, celebram a União, por intermédio do MME, ANP e o Contratado Concessionário o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo IANEXO I – Área da Concessão, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.:
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº XXX, de XX de XX de 2019, deverá ser celebrado, entre a Cessionária e o Contratado, Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/19979.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/19979.478/97, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/19979.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, a Exploração celebrar com o Concessionário Contrato de Concessão para Reabilitação e a Produção de Petróleo e Gás Natural na da Área do Pré-Sal da Concessão, identificada no Anexo I, que atenda às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à UniãoÁrea com Acumulação Marginal definida no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/19979.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo X e o comprovante do pagamento do Bônus bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo Vassinatura ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado da Área com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de BiocombustívelBiocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônusBônus de Partilha de ProduçãoassinaturaAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 15ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital de Licitações de Oferta Permanente e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a Exploração ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à UniãoÁrea com Acumulação Marginal definida no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital de licitações de Oferta Permanente e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus Programa de Assinatura no valor Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e na forma previstos no Abandono de Poços constante do Anexo VIX; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado da Área com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Concessão
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisaPesquisa e lavraLavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à GestoraGestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portariadas Portarias MME nº XXX,213/2019 e 265, de XX21 de XXjunho de 2019, deverá ser celebrado, entreo Contratado, a Cessionária e o Contratado,a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, deverão celebrar Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº XXX, de XX de XX de 2019, deverá ser celebrado, entre a Cessionária e o Contratado, Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado os Contratados contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou os Contratados efetuaram o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado os Contratados o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Sources: Contrato De Partilha De Produção