COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Cláusulas Exemplificativas

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Em caso de acidentes a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. A CONTRATADA deverá comunicar de imediatamente ao Fiscal do Contrato todo acidente que gere lesão com perda de tempo (acidentado fica impedido de voltar ao trabalho no dia seguinte ao do acidente), ocorrido com seus empregados ou de suas subempreiteiras, utilizando, também, a Central de Atendimento a Emergências no telefone 0000 000 0000. A CONTRATADA após a comunicação do acidente deverá iniciar imediatamente a investigação do ocorrido, de forma a evidenciar as causas imediatas e básicas, apresentando ao Fiscal do Contrato, no prazo de quarenta e oito horas, o relato e a investigação de acidentes conforme previsto na NBR-14280 – Cadastro de Acidente do Trabalho – Procedimento e Classificação e cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), devidamente cadastrada no INSS;
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. As empresas deverão, salvo em caso de impossibilidade, comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e á autoridade policial no caso de morte, sob pena de ter que arcar com o ônus de prejuízo que venha ter o empregado com a falta de tal comunicação.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar ciência, imediatamente, à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Em casos de acidente de trabalho, a cópia do CAT será enviada imediatamente ao Sindicato profissional.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Em caso de acidentes a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. 5.1 – Qualquer acidente ambiental deverá ser comunicado imediatamente ao órgão da LIGHT responsável pela gestão do contrato.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Em caso de acidentes, o Poder Concedente deve ser imediatamente avisado pela Concessionária. O fornecimento de informações sobre os acidentes aos órgãos de divulgação em massa é privativo do Poder Concedente.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. As empresas se obrigam a comunicar aos familiares do empregado acidentado, quando o mesmo tiver que ser levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando o nome do hospital, desde que resida na cidade e que conste o endereço no livro de registro de empregados.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. No caso de acidente de trabalho que resulte internação hospitalar, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas fica obrigada a dar imediata ciência à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.