Anotação de Responsabilidade Técnica Cláusulas Exemplificativas

Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou equivalente de execução que facultativamente poderá ser apresentado junto com o projeto ou após a contratação da operação.
Anotação de Responsabilidade Técnica. ART e ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (Somente na 1ª Medição). Caso haja substituição de profissional ao longo da execução contratual, a CONTRATADA deverá apresentar toda a documentação de habilitação do profissional exigida no edital de contratação para fins de aptidão do mesmo, inclusive as Certidões de Acervo Técnico - CAT;
Anotação de Responsabilidade Técnica. A CONAB se obriga a efetuar recolhimento da ART na Forma da Lei nº 6.496 de 07/12/1977, para os projetos, e desempenho de cargo e função, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto.
Anotação de Responsabilidade Técnica. Todos os serviços e obras de engenharia e arquitetura serão executados mediante prévia anotação/registro de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora. As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6.469 de 1977 e na Lei nº 12.378 de 2010, respectivamente, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto ou estudo.
Anotação de Responsabilidade Técnica. ART / RRT/TRT
Anotação de Responsabilidade Técnica. 3.1 - Cabe a empresa contratada apresentar a ART dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços, com comprovante de pagamento junto ao Conselho de Classe competente.
Anotação de Responsabilidade Técnica. (ART): Deverão ser entregues as ART’s da Obra e dos profissionais envolvidos com ela no máximo após 30 (dias) da Emissão da OS;
Anotação de Responsabilidade Técnica. ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT:
Anotação de Responsabilidade Técnica. (ART): Em relação ao tema, é preciso distinguir duas exigências distintas: A primeira refere-se à ART pelas planilhas orçamentárias, conforme disciplinado no artigo 10, do Decreto 7.983/13. Em relação a essa, segue-se o entendimento do multicitado PARECER n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU, no sentido de que a sistemática do Decreto 7.983/13 poderá ser afastada nos casos das contratações e dispensas para contratação de serviço de engenharia para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Em sendo juridicamente possível afastar tal sistemática in totum, evidente que a exigência do art. 10 também poderá o ser. Referido parecer remanesce aplicável, a princípio, para a MP nº 1.047/21, dada a identidade de redações. Já outra situação bem distinta é a Anotação de Responsabilidade Técnica concernente à elaboração do Projeto Básico relativo a obra ou serviço de engenharia, que caberá: (a) à própria Administração, por meio de responsável técnico pertencente a seus quadros, inscrito no órgão de fiscalização da atividade (CREA/CAU-BR); de acordo com o art. 7º, da Resolução CONFEA nº 361, de 1991, segundo o qual os autores de projeto básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão ou entidade pública, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos projetos; (b) a profissional (pessoa física ou jurídica) especializado, habilitado pelo CREA/CAU-BR, contratado pela Administração mediante licitação ou diretamente, cujos trabalhos serão baseados em anteprojeto desenvolvido pela Administração.
Anotação de Responsabilidade Técnica. De acordo com a Súmula TCU n° 260/2010, “é dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas”. Continuação do Apêndice A, do Projeto Básico n.º 30/32/002/2022, da EAMSC. De acordo com o art. 10 do Decreto nº 7.983, de 2013, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Segundo a Resolução/CONFEA nº 1.025 de 30 de outubro de 2009: