DO ADICIONAL NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

DO ADICIONAL NOTURNO. O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
DO ADICIONAL NOTURNO. Considera-se noturno, para os efeitos deste instrumento coletivo, o trabalho executado na forma do § 2º, do art. 73, da CLT.
DO ADICIONAL NOTURNO. Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigos 59-A e 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
DO ADICIONAL NOTURNO. Para todos os fins legais é considerado trabalho noturno aquele executado pelo empregado no horário entre 22h às 7h do dia seguinte, devendo este ser remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
DO ADICIONAL NOTURNO. Empregado que prestar serviço no período entre 22:00 h de um dia e às 5:00 h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 25% (vinte e cinco por cento)
DO ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno previsto na CLT (artigo 73 e seguintes) será remunerada à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 22:00hs e as 05:00hs, sem a prorrogação do trabalho noturno.
DO ADICIONAL NOTURNO. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 horas receberá adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária prevista em lei.
DO ADICIONAL NOTURNO. A ETICE mantém como horário noturno o intervalo compreendido entre 22h00min e 07h00min do dia seguinte, para pagamento do adicional previsto em lei.
DO ADICIONAL NOTURNO. O estabelecimento de ensino remunerará o trabalho prestado por seus trabalhadores de administração escolar, entre as 22h00min horas de um dia e as 05hOOmin horas do dia seguinte, com um adicional de 50% (cinquenta Dor cento). sobre o valor da hora diurna.
DO ADICIONAL NOTURNO. Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00 min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.