VOTO Cláusulas Exemplificativas
VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não h...
VOTO. A cada CRI em Circulação corresponderá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações.
VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terc...
VOTO. Cada CRI em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Especiais, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares de CRI ou não, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações. Exceto se diversamente disposto neste Termo de Securitização, para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Especial, serão considerados apenas os CRI em Circulação. Os votos em branco deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Especial. Além disso, os investidores poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Emissora antes do início da Assembleia Especial.
8.6.1. Somente poderão votar na Assembleia Especial os investidores que foram Titulares de CRI em Circulação na data da convocação da Assembleia Especial, ou seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.6.2. Não poderão votar na Assembleia Especial os Titulares de CRI: (i) que forem Prestadores de Serviços no âmbito desta Emissão, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores e funcionários dos Prestadores de Serviços; (iii) empresas ligadas aos Prestadores de Serviços, seus sócios, diretores e funcionários; ou (iv) qualquer investidor que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado dos CRI no tocante à matéria em deliberação. Não se aplica a vedação prevista nesta Cláusula quando os únicos Titulares de CRI forem as pessoas mencionadas nos incisos acima ou quando houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares de CRI presentes à Assembleia Especial, manifestada na própria assembleia ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
VOTO. Diante do exposto, considerando o contido nos autos, o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
1. Conhecer do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”.
2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratado, com transparência, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública.
3. Determinar o arquivamento do processo.
4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.
VOTO. Cada CRI conferirá a seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais, sendo admitida a constituição de mandatários, Investidores ou não, legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
19.6.1. Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI, serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI.
19.6.2. Os Titulares dos CRI poderão votar por meio de processo de consulta formal, escrita (por meio de correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – ▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇), desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia Geral, prevista neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60. Sendo certo que os investidores terão o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
19.6.3. Não podem votar na Assembleia Geral: (i) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores, funcionários dos prestadores de serviço; (iii) empresas ligadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários; (iv) qualquer Titular dos CRI que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no tocante à matéria em deliberação, exceto se (a) os únicos Titulares dos CRI forem as pessoas acima mencionadas; e (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares dos CRI presentes à assembleia, manifestada na própria Assembleia Geral ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
VOTO. Cada CRI conferirá a seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais, sendo admitida a constituição de mandatários, Investidores ou não, legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
20.6.1. Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI, serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI.
20.6.2. Não podem votar na Assembleia Geral: (i) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores, funcionários dos prestadores de serviço;
VOTO. Nas Assembleias de Cotistas, somente os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano poderão votar.
8.6.1. Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que o ato de convocação respectivo estabeleça o critério para esta forma de votação, sendo que a possibilidade de votação por meio de comunicação escrita ou eletrônica não deverá impedir a realização da Assembleia de Cotistas no local e na data e hora estabelecidos no ato de convocação, e as deliberações deverão ser tomadas pelos votos dos presentes e pelos votos recebidos via comunicação escrita ou eletrônica, nos termos deste Regulamento.
VOTO. O presente caso é, dentre aqueles relacionados às operações que integram a reorganização societária envolvendo as Companhias Oi, o que se me afigura de mais complexa resolução.
VOTO. Considerando que o salário mínimo foi fixado em janeiro de 2024 no valor de R$1.412,00(hum mil, quatrocentos e doze reais); Considerando que o requerente apresentou, através de Declaração de Benefícios do INSS, uma renda ativa de pensão por morte previdenciária no valor de R$1.412,00(Hum mil, quatrocentos e doze reais), mais uma aposentadoria por idade no mesmo valor de R$1.412,00(Hum mil, quatrocentos e doze reais), estando os dois benefícios ativos e importando todos em valor superior ao valor do salário mínimo vigente; Temos que, diante de todo exposto, e do que consta na legislação vigente, o pleiteante NÃO tem direito a ISENÇÃO proposta, por ter renda superior ao salário-mínimo. Portanto, voto pelo INDEFERIMENTO da solicitação apresentada na Petição nº2792/2024. É como voto.
