Common use of VOTO Clause in Contracts

VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que bem elucida a questão posta, verbis:

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Sources: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

VOTO. O Srrecurso deve ser conhecido , uma vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Ministro ▇▇▇O voto é pelo seu não provimento. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado. Segunda a regra geral, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual valor inferior ao equivalente a recorrente reconhece devida 40 salários mínimos, atrai a importância competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos jurosilegitimidade passiva. Atrasado Está assentado na jurisprudência o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão entendimento de que a condenação ao pagamento solidariedade passiva entre os i ntegrantes da multa contratual em função do atrasocadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, correção monetária e jurosINCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código CivilCOBRANÇA INDEVIDA. (flRESTITUIÇÃO CABÍVEL. 414)SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que bem elucida a questão posta, verbis:[...]

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Sources: Contrato De Compra E Venda De Imóvel

VOTO. O SrA matéria em análise merece ponderações, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Ministro Quanto à contratação direta com a empresa “Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli”, os documentos acostados aos autos, especialmente as justificativas fornecidas pela Secretaria de Licitações e Contratos da Prefeitura, dão conta de que a antiga contratada, empresa “Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda” estaria prestando os serviços de forma adequada, inexistindo, no âmbito daquele contrato, qualquer indício de irregularidade, levando a contratante a crer que a avença se encontrava em ordem. ▇▇▇ se observa, ainda, que o contexto do antigo contrato possibilitava o remanejamento de saldos de combustíveis, a justificar eventual prorrogação contratual. Percebe-se, ademais, que a notícia de impedimento da então contratada, em razão de sanção cominada pelo SAAE de Sorocaba, a princípio, poderia ser de conhecimento antecipado pela Prefeitura. Porém, como a pena adveio de outro Ente Público, houve terreno apto a provocar falhas no fluxo de informações entre a Administração Direta e sua Autarquia, cujo aperfeiçoamento merece ser endereçado ao campo das recomendações. Inobstante o desacerto possa ser considerado, em regra, inescusável, in casu, restou evidenciado que a contratação direta da empresa “Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli” foi precedida de pesquisa de valores, havendo a celebração de ajuste com preços compatíveis com os praticados no mercado, conforme consignado pela Fiscalização. Ademais, a taxa de administração contratada de (-) 4,55% mostrou- se inferior àquela aplicada na avença anterior de 1,75%1, tornando o contrato emergencial mais vantajoso à Administração. Frise-se que a contratação direta perdurou, somente, por 180 dias, ocorrendo o término de sua vigência em 07/05/2019, ocasião em que houve a instauração de procedimento licitatório para nova contratação, cujos aspectos se encontram em análise por esta Corte, no bojo do TC-0009847.989.22-52. No que se refere à execução contratual, sobretudo quanto à cobrança de preços distintos aos dos constantes das bombas de combustível, 1 Informação coletada no TC-000549/009/13. 2 Relator, Conselheiro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe. de igual sorte, mostra-se premente o exame da especificidade dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhãofatos ora em apreço. Com efeito, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, concluiconstata-se que a condenação ao pagamento da multa cláusula 3.1.8.4 do termo contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do prescreve que o credor deixou “Os valores dos combustíveis adquiridos serão faturados de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa acordo com o pagamento preço à vista de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função bomba e/ou do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver negociado diretamente pela Prefeitura com o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatórioposto credenciado”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956dispositivo é espelhado no modelo contido no CADTERC, ambos Volume 173, que contém orientações acerca da Prestação de Serviços de Gerenciamento do antigo Código CivilAbastecimento de Veículos para a Administração Pública. (fl. 414). AssimEntretanto, não merece acolhida a alegação se deve ignorar o teor da Lei Federal nº 13.455, de padecer o aresto recorrido 26 de omissãojunho de 2017, ou de ausência de fundamentação. No méritoposterior à edição do CARDTEC, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantesvolume 17 (fevereiro/2010), como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que bem elucida a questão posta, verbisdispõe ipsis litteris que:

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Sources: Dispensa De Licitação

VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Direito (Relator): Os recorridos ajuizaram embargos de terceiro alegando que bem elucida tomaram posse do imóvel em 27.03.1995, baseados em promessa de compra e venda por instrumento particular; que a questão postaalienação das unidades dependia de prévio e expresso consentimento do Banco embargado, verbis:“cautela esta que somente faz sentido se este pretendia garantir que os adquirentes das unidades possuíssem patrimônio suficiente para satisfazer a execução dos direitos decorrentes da alienação, recebidos em cessão fiduciária”; que “percebe-se que a intenção do Embargado era executar as notas promissórias emitidas em favor da CHM - Construções Civis Ltda., diretamente contra os adquirentes das unidades do Edifício Maison Maria Illy, nos moldes dos arts. 22 e 23 da Lei n. 4.864/1965, caso a Executada não lhe repassasse os valores recebidos dos adquirentes”; que “a hipoteca incidente sobre os apartamentos e garagens do referido edifício restou apenas para garantir o recebimento do débito dos respectivos adquirentes, pois se a hipoteca houvesse de garantir as obrigações da Executada, os adquirentes das unidades não teriam segurança alguma de concretização das promessas de compra e venda, não havendo necessidade de intervenção do Embargado neste negócio; conseqüentemente, não teria sentido o disposto na Clausula Décima Primeira do termo aditivo do Contrato n. CES - 012/93, firmado em data de 05.08.1993”; que a “responsabilidade dos Embargantes está restrita ao pagamento do seu débito, sendo admissível a penhora das unidades que adquiriram apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações”, invocando precedente desta Corte. A sentença julgou procedente o pedido. Para o Juiz os “embargantes quitaram parcialmente a unidade imobiliária com a empresa executada. Esse assumiu o compromisso de retirar o ônus hipotecário junto a empresa embargada. A responsabilidade é exclusiva da empresa executada. Assim, que recebeu a quitação parcial do imóvel deveria ter efetuado a comunicação ao banco, no entanto não o fez. Os embargantes depositaram sua confiança na empresa executada e nunca demonstraram a intenção de prejudicar a embargada o que caracteriza a boa fé”. O Tribunal de Alçada do Paraná desproveu a apelação. Considerou o acórdão recorrido que “no caso vertente, tem-se que a aquisição não se deu de forma ilegítima, porém regular através do Sistema Financeiro da Habitação. E, tendo o mutuário pago regularmente e de forma parcial o preço, satisfazendo todas as suas obrigações, a unidade adquirida em face das regras que norteiam o sistema, desvincula-se da hipoteca celebrada pela incorporadora alienante visando o financiamento do empreendimento, não sendo absoluta a regra da indivisibilidade da garantia, não só em face do contido no artigo 758 do Código Civil, mas em decorrência da natureza da própria avença”.

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Sources: Súmula

VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): A irresignação não merece prosperar. Tal como explicitado na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que a hipoteca firmada em favor do banco agravante é ineficaz perante o promissário comprador, ora agravado, que somente é responsável pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, na medida em que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965. Confira-se, nesse sentido, as razões alinhadas pelo Sr. Ministro ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, quando do julgamento do REsp n. 187.940-SP (DJ de 21.06.1999): A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem elucida permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a questão postaincidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), verbis:sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema. (...)

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VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhãoo recorrido, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débitoagente da polícia federal, foi ajuizada pela recorrida atingido por um tiro quando participava de diligência realizada em Palmas, sendo ali socorrido e, depois, conduzido até Brasília, onde se encaminhou ao hospital recorrente para cuidar da lesão mandibular sofrida. No entender do paciente o tratamento a ele prestado, porém, foi inadequado, resultando em dano moral, do qual pretende se ver ressarcido. Nesse contexto, ingressa com ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívidajulgada procedente em primeira instância, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente decisão confirmada pelo Tribunal de origem. Inconformado, o nosocômio interpõe o presente recurso especial, que ora passo ao exame. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente não se vislumbra violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto as razões pelas quais entende possível a cumulação questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões tradicional doutrina e do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credormaciço entendimento pretoriano, que correspondem aos frutos do capitalo julgado apenas se apresenta como omisso quando, juros remuneratóriossem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que obteria como aplicação financeira do capitalnão ocorre na espécie. AssimDe outra parte, concluino que respeita à denunciação à lide, resta consignado no aresto recorrido, na parte que reproduz trecho da sentença, ter o paciente se dirigido ao hospital em virtude da especialidade de seus serviços e não com a finalidade de ser atendido por profissional determinado. Confira-se: ...▇▇▇▇▇▇ se que nada está a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do indicar que o credor deixou autor tenha se dirigido àquele hospital especificamente para ser atendido por tal ou qual médico, ao contrário, foi ao local em virtude de lucrarsua especialidade - ortopedia - aguardando até a localização de um médico que se julgasse apto para a realização da cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O próprio litisdenunciado afirma que compareceu no estabelecimento hospitalar, por não dispor em virtude de convite formulado pelo corpo clínico do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. réu... (fl. 410355). O revisorEm hipóteses dessa natureza, a seu turnojá decidiu esta Corte pela impossibilidade de se instaurar lide secundária, toma a multa como cominatóriasob pena de retardamento do processo, entendendoem detrimento dos interesses do autor. Transcrevo, por issooportuno, possível a cumulação com os lucros cessantestrecho do voto do Min. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta TurmaAldir Passarinho Junior, no julgamento do REsp n. 734.520445.845-MGSP, sendo oportuna verbis: Se um paciente seleciona e contrata um médico da sua confiança, e paralelamente escolhe o hospital, que se limitará a transcrição fornecer, por exemplo, apartamento e sala de trecho cirurgia, em havendo lesões decorrentes da operação, poder- se-ia admitir, aí, a denunciação à lide, já que foi pessoal a indicação, e o nosocômio apenas limitou-se a fornecer a infra-estrutura respectiva. Mas se a cirurgia é contratada com um hospital, cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direcionada exclusivamente contra a instituição, possível o direito de regresso, mas em lide diversa. No caso dos autos, ao que se depreende dos elementos fáticos colhidos na fase instrutória, a escolha do voto hospital se deu em face de plano de saúde do saudoso pai do menor, e o atendimento realizado pela própria equipe de médicos integrada à estrutura do nosocômio, por ele ou contratada, ou credenciada, ou autorizada a atuar em suas instalações. (...). Em tais circunstâncias, que não podem ser aqui revolvidas em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tenho que a relação jurídica se instaurou, no que pertine ao autor, apenas com vinculação ao hospital réu, de sorte que a pretensão de denunciação à lide, quer do médico anestesista, quer da sociedade comercial da qual este participa ou por conta da qual atua, importa em desvio do direcionamento da demanda, uma controvérsia nova, que não tem razão para ser aqui instaurada em prejuízo do interesse do ora recorrido, que faz jus ao célere andamento processual, que restaria irremediavelmente retardado pela discussão de questões paralelas, que não lhe dizem respeito. Não fosse isso, a responsabilidade do hospital e a do médico tem fundamentos diversos, o que denota a impropriedade da denunciação à lide nessas circunstâncias, dada a necessária ampliação da controvérsia inicial. A propósito: Processo Civil. Ação proposta contra clínica. Denunciação da lide ao profissional responsável pelo tratamento médico. A denunciação da lide, nos casos previstos no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demande outras provas não pode ser embutido no processo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 673.258-RS, Rel. Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , Terceira Turma, julgado em 28.06.2006, DJ 04.09.2006, p. 262). Cumpre ressaltar, de todo modo, que bem elucida a questão posta, verbis:não há prejuízo para o recorrente que sempre poderá postular ressarcimento em ação própria.

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Sources: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

VOTO. 2.1. Tratam os autos de contrato celebrado entre a FUNDAÇÃO PARA O SrDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE e a empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÃO LTDA., visando à prestação de serviços de retirada de efluentes de escolas da região metropolitana de São Paulo e transporte até a estação da Sabesp (“limpeza de fossa”), no valor estimado de R$ 1.907.640,00, assinado em 07/07/09, pelo prazo de 12 (doze) meses, com lastro no Pregão Presencial nº 05/0733/09/05. 2.2. Ministro ▇▇▇▇▇▇ circunstâncias constatadas no presente processo, além de impedirem um juízo favorável para a contratação em exame, criam dúvidas sobre a efetiva aplicação dos recursos em suas finalidades. 2.3. Em preliminar, um rápido exame sobre as pesquisas de preços de fls. 10/14, que serviram de parâmetro para a FDE avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas com os valores praticados no mercado, de responsabilidade do ENGENHEIRO ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (COORDENADOR DE INSTALAÇÕES), revela nítidas inconsistências relacionadas às empresas consultadas, e graves indícios de relacionamento entre as mesmas, destacados no r. despacho de fls. 354/356. A fim de contextualizar a situação, destaco abaixo trechos de interesse: “-Consta na consulta à empresa “A Metropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA" (fls. 12), sua localização na “▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 146 – São Paulo – SP – CEP: 05060-050”. Contudo, em consulta site ▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇, que traz fotos de satélite e vista de logradouros, não há no endereço especificado imóvel com características comerciais e porte compatíveis com uma empresa que atue no ramo indicado, havendo, na verdade, um imóvel com características residenciais, conforme fotografia de fls. 353. -Na cotação apresentada pela empresa “A Metropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA" (fls. 12) consta o mesmo número de telefone de Plantão (PLANTÃO 38353587) que consta na consulta fornecida pela empresa “Emtec Serviços Técnicos LTDA” (fls. 14) (Plantão: 3835-3587), dando aparentes indícios de relação entre as mesmas. -Neste aspecto, inclusive, observo que o proprietário da empresa “Emtec Serviços Técnicos LTDA”, que figurou como consultada e proponente do certame, possui sobrenome idêntico – ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (fls. 150)- aos dos proprietários da empresa consultada e vencedora do certame – Hydrax Saneamento de Tubulações LTDA., cujos sócios são: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Lima e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos fls. 129). Em sede de defesa, a FDE alegou que as partes firmaram “instrumento elegeu para fins de consolidação” no qual elaboração do orçamento estimativo a recorrente reconhece devida a importância empresa que vinha prestando os serviços do objeto (Hydrax Saneamento de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavosTubulações LTDA.), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade uma empresa do cadastro de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento rol de fornecedores do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívidaseu cadastro (Emtec Serviços Técnicos LTDA.), bem como reparação pelos danos emergentes uma empresa não integrante do cadastro de fornecedores, mas localizada por meio de pesquisa na internet (A Metropolitana Limpa Fossa e lucros cessantesDesentupidora LTDA.) 2.4. Sobre a questionada localização da empresa “A ação foi julgada procedenteMetropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA.” (fotografia acima), alegou a FDE que solicitou justificativas à referida empresa, e mesma forneceu declaração no sentido de que em 2009 possuía escritório naquele endereço. Tal declaração encontra-se à fl. 377, em papel timbrado de uma empresa agora denominada “A Metropolitana Ambiental LTDA”, indicando sua matriz na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇, CEP: 05307-030, e filial no Município de Jaguariúna/SP. Imagens do site ▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇ revelam o seguinte imóvel para o novo endereço indicado, que do mesmo modo, não possui qualquer característica de matriz de uma empresa capaz de atender ao objeto: 2.5. Ainda, a FDE juntou declaração da referida empresa afirmando que consta o mesmo número de telefone de plantão na sua cotação de preço e na cotação da empresa Emtec Serviços Técnicos LTDA., “devido prestar serviços a outra empresa”. Tal afirmação é suficiente para confirmar o juízo levantado nos autos, de existência de relacionamento entre as empresas, e caracterizar procedimento incompatível com as premissas das normas que regem as licitações. 2.6. Acerca da identidade de sobrenome entre os proprietários das demais empresas consultadas – CERVEIRA -, argumentou o seguinte: “no que concerne a possibilidade de existência de parentesco entre os proprietários das empresas e Emtec e Hydrax, objeto do de questionamento no r. Despacho, cabe esclarecer que tal informação não chegou a conhecimento da FDE, sendo certo que, na prática comercial quotidiana, estas empresas rivalizam no mercado.” Esta informação também não precisou chegar ao conhecimento do TCE/SP por via diversa, pois ela está evidente nos autos. 2.7. Não bastassem as situações explícitas de irregularidade, agora, de posse do nº do CNPJ, fornecido em sede de defesa, pude constatar em consulta ao site da JUSCEP, não obstante a recorrente condenada FDE ter afirmado que a empresa “A Metropolitana Ambiental LTDA.” havia sido localizada por meio de pesquisa na internet, que o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, proprietário da Emtec Serviços Técnicos LTDA., também é SÓCIO da referida empresa, conforme registro abaixo: Veja, portanto, que as informações prestadas estão longe de justificarem as questões suscitadas nos autos, possuindo, a meu ver, um teor que pesa em desfavor da credibilidade dos atos praticados pela Fundação. Ao contrário do se prestam, contribuíram, na verdade, para confirmar e reforçar as impropriedades levantadas, revelando conduta temerária ao pagamentoErário. 2.8. Ademais, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxitoparece que a FDE desdenha desta E. Corte de Contas ao afirmar em sede de defesa que o certame, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa participação de 04 (quatro) empresas oferecendo propostas, transcorreu com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. ACIRRADO NÍVEL DE COMPETIÇÃO (fl. 410372). O revisorDestaco abaixo a desproporcionalidade dos valores ofertados para retirada do metro cúbico de efluentes, extraídos da Ata de Sessão Pública de fl. 229/232, conduzida pelo Pregoeiro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, que permitem entender a seu turnoindignação: SAN DIEGO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA. R$ 125,00 PROVAC SERVIÇOS LTDA. R$ 115,00 EMTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. R$ 53,89 (inabilitada) HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA. R$ 52,50 (contratada) 2.9. Cabe ressaltar que o ajuste anterior, toma celebrado também com a multa como cominatóriaempresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, entendendopermaneceu vigente até a contratação ora examinada, por issocom valor unitário a um custo de R$ 39,68 o m³ (base junho de 2008 – fls. 371 do TC-028814/026/05). 2.10. Temos ainda a questão atinente aos acréscimos nos quantitativos mensais de efluentes previstos para as escolas abaixo discriminadas, possível em relação ao contrato anterior para o mesmo objeto, examinado nos autos do TC-028814/026/052: EE PE ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ 10 30 EE PQ DOROTÉIA II 10 32 EE DR ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 48 60 EE PQ COCAIA IV 24 65 EE L. GAIVOTAS I 240 360 EE L. GAIVOTAS II 30 50 EE L. GAIVOTAS III 20 70 EE ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ 20 77 EE CLARINA A. GURGEL 20 100 EE CARLOS CATTONY 80 182 EE ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ 54 RR JD ▇▇▇▇▇▇/JD SENSISE 15 100 EE LORIS N. MATAR 20 50 EE ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ MORAIS 100 126 EE EDUARDO ▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ NASCIMENTO 225 300 ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ 60 112 Dentre os aumentos de quantitativos constatados, há caso que chega a cumulação superar o patamar de 600%. Não obstante, tais circunstâncias foram singelamente justificadas com argumentos desprovidos de provas e simplistas, que estão longe de merecer acolhimento, nos seguintes termos: “os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão aumentos respectivos devem- se ao fato de que no contrato 05/1496/05/05 (TC-028814/026/05), os volumes originariamente estimados não estavam atendendo a condenação demanda, portanto, quando da execução do seguinte contrato (05/0733/09/05), foram atualizados as presentes estimativas. Finalmente, afirmamos que a presente relação das escolas sofre constantes alterações, ligadas diretamente ao pagamento da multa contratual em função do atrasonúmero de usuários, correção monetária e jurosnúmero de períodos, consubstanciam- se no dano emergente da morautilização nos finais de semana – ESCOLA DA 2E. Primeira Câmara, e no que deixou sessão de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto20/06/06, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro Conselheiro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. 2.11. Permaneceu, ainda, sem qualquer esclarecimento de ordem prática pela FDE, a seguinte questão que levantei no ▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. ▇▇▇/▇▇▇: “considerando que a empresa contratada possui sua sede no Município de Campinas (localizado a cerca de 90 Km de São Paulo) e, não havendo nos autos qualquer informação acerca da existência de filiais em São Paulo, deverá a FDE justificar a viabilidade e exequibilidade do atendimento ao objeto, que consiste na retirada de efluentes - “limpeza de fossa” - de 49 (quarenta e nove) escolas localizadas na Grande São Paulo, conforme relação de fls. 76/80 – Anexo IX do Edital).” Realmente esperava que esta questão fosse esclarecida e com algum fato concreto, a exemplo da existência de uma filial mais próxima à Capital. Contudo, vieram argumentos teóricos e evasivos, em linhas gerais, no sentido de que a Administração não pode restringir a localização das proponentes, sem qualquer dado prático. Continuou injustificada esta relevante questão, que gera dúvidas, inclusive, sobre a efetiva execução do contrato, pois não é crível que uma empresa em tamanha desvantagem de localização em relação ao local de prestação dos serviços, consiga concorrer com suas oponentes. Salvo se os preços pagos estiverem demasiadamente superfaturados. 2.12. Oportuno destacar que a empresa contratada e o seu proprietário, como amplamente divulgado na mídia, foram alvo de investigação criminal, sob acusação de participação em um esquema de fraudes em contratos públicos no Município de Campinas. Exemplifico com a seguinte reportagem: “Empresário confirma pagamento de propina em contratos com a Sanasa. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ foi preso por suspeita de envolvimento em esquema de fraudes. 09/06/2011 - 12:28 EPTV +dono+da+Hydrax+▇▇▇▇▇▇▇▇+Vanderlei+Cerveira+confirma+pagamento+de+propina+a+lobistas +para+contratos+com+a+Sanasa.aspx) (g.n.) 2.13. Resta claro, portanto, a forma inadequada como a FDE tratou a contratação em apreço, não havendo qualquer segurança quanto aos preços praticados, integridade das empresas participantes, lisura do procedimento licitatório - em patente dissonância aos preceitos do artigo 3º, da Lei nº 8.666/933 -, bem elucida como sobre a questão posta, verbis:efetiva execução do ajuste pela contratada e aplicação dos recursos públicos destinados ao objeto em questão.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

VOTO. Antes de proferir meu voto, permito- me tecer algumas considerações acerca das funções atribuídas às Cortes de Contas pela Constituição Federal e, no âmbito do Município de São Paulo, pela sua Lei Orgânica. O Srart. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe70 da Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição republicana, atribuiu ao Congresso Nacional, em termos amplos, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, dispondo textualmente: De sua vez, o parágrafo único estabelece, na redação da Emenda Constitucional n. 19/1998, que : Conquanto toda administração pública sujeite-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos)à fiscalização hierárquica, a serem pagos em 32 parcelas trimestraisfinanceira e orçamentária submetem-se a maiores regras por sua repercussão imediata no Erário, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal a Carta Suprema ordenado o controle interno pelo Executivo e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxitocontrole externo pelo Congresso Nacional, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, o auxílio do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origemContas da União (arts. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível 70 a cumulação 75 da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410Constituição Federal). O revisorcontrole externo, na lição legada por Hely Lopes Meirelles, visa a “comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. É, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a cargo do legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª. Edição, 2004, pág. 677) O art. 31 da Carta Maior, a seu turno, toma comete ao Poder Legislativo Municipal realizar o controle externo da fiscalização do Município, com auxílio das Cortes de Contas Estaduais ou do Município. Na Urbe da Capital, a multa como cominatóriafiscalização contábil, entendendofinanceira e orçamentária dos administradores, por issoórgãos e entidades públicas está disciplinada no Título III, possível Capítulo I, Seção VII, da Lei Orgânica do Município, cujo artigo 47, em sua essência, repete a cumulação com precitada regra da nossa Carta Magna. E, dentro da gama de atribuições conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas, sobreleva, sem dúvida, o exame das contas anuais do Prefeito, da Mesa da Câmara e da sua própria (L.O.M., art. 48, inc. I). Como visto, a verificação e análise das contas do Executivo Paulistano e dos demais responsáveis pela gestão e manipulação dos bens, valores e dinheiros públicos, compreendendo os lucros cessantes. São os termos do das entidades descentralizadas, constituem, inconcussamente, uma das principais atribuições desta Corte de Contas, pois é de seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de parecer prévio que a condenação ao pagamento Eg. Câmara de Vereadores extrairá os elementos e subsídios técnicos indispensáveis para a tomada de decisão sobre as contas apreciadas, na implementação de seu controle externo. O exame das contas do exercício de 2005, do ex-Prefeito José Serra, está consubstanciado no trabalho técnico-contábil da multa contratual em função do atrasoSubsecretaria de Fiscalização e Controle deste Eg. Tribunal, correção monetária onde estão sumariados e jurosclassificados todos os itens das atividades analisadas, consubstanciam- mormente os das gestões orçamentária, financeira e patrimonial e os gastos com pessoal, publicidade, educação, saúde e transporte. Tenha-se no dano emergente da morapresente que uma das preocupações deste Sodalício, e no que deixou de lucrar deste Conselheiro em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turmaespecial, no julgamento do REsp exame das Contas, foi o de verificar o cumprimento das normas e diretrizes orçamentárias e, sobretudo, da Lei Complementar n. 734.520-MG101/2000, sendo oportuna que dita mecanismos prévios e necessários para assegurar a transcrição consecução de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ que bem elucida a questão postametas fiscais, verbis:no sentido de ser atingido o equilíbrio orçamentário entre receita e despesa.

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Sources: Termos De Compromisso Ambiental

VOTO. O Sr3.1. Ministro Considerando os elementos constantes nos autos, em especial a análise técnica formulada pela SRA, bem como as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, e advindas do Ministério da Infraestrutura, VOTO FAVORAVELMENTE: à CELEBRAÇÃO DO ADITIVO ao Contrato de Concessão de Infraestrutura Aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza - nº 004/ANAC/2017 - SBFZ (SEI 4672779), e à APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do referido contrato, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, na forma proposta pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, considerando a não incorporação de eventuais ganhos econômicos auferidos com a postergação do pagamento das Contribuições Fixa e Variável no cálculo do valor final de reequilíbrio. 3.2. Havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto ora apresentado, proponho o encaminhamento do feito ao Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, para que manifeste sobre a proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária. 3.3. Fica a SRA incumbida de adequar a decisão (SEI 4889367) à deliberação da Diretoria e, após a manifestação daquele órgão ministerial, adoção das demais providências cabíveis. É como voto. Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento , Diretor, em 10/11/2020, às 21:05, conforme horário oficial de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxitoBrasília, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada fundamento no art. 485, V§ 1º, do Estatuto ProcessualDecreto nº 8.539, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal 8 de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantesoutubro de 2015. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital autenticidade deste documento pode ser conferida no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, informando o código verificador 4977007 e o código CRC 96E4C928. htt Seção 1‌‌ ISSN 1677-7042 Nº 218, segunda-feira, 16 de novembro de 2020 . Para passageiros não inscritos no cadastro de pessoas físicas, as empresas aéreas poderão aceitar o número de registro nacional migratório (RNM), o número de registro do passaporte ou outro número de referência que bem elucida a questão posta, verbis:Polícia Federal vier a estabelecer.

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Sources: Contract of Concession

VOTO. O Sr. Ministro ▇▇▇Considerando a auditoria realizada nas obras de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, objeto do Contrato n. EOC 1062/2016, celebrado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento e a empresa Construtores Associados EIRELI, com prazo de 740 dias e no valor inicial de R$ 10.908.622,31; Considerando a auditoria realizada no Fornecimento de Estação de Tratamento de Esgoto Pré-fabricada para Implantação do SES no Município de ▇▇▇▇▇ (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual ▇▇▇▇▇▇, objeto do Contrato n. FM 6043/2016, celebrado entre a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal CASAN e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxitoempresa FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com trânsito prazo de 540 dias e no valor inicial de R$ 4.000.000,00; Considerando que foram analisadas as seguintes questões de auditoria: 1) A obra está sendo executada em julgado conformidade com os projetos, memorial descritivo, especificações técnicas, cronogramas e normas técnicas? 2) As medições e pagamentos efetuados atendem as normas e critérios de medição e pagamento definidos? praticados? 3) Os controles da açãoexecução contratual são adequados? 4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva. Inconformada a recorrente ingressa Considerando que outros aspectos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados. Diante do exposto, e de acordo com ação rescisória, fundada no o art. 485224 do Regimento Interno, Vproponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: 3.1. Conhecer da auditoria realizada nas obras de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Lauro Muller, objeto do Estatuto ProcessualContrato n. EOC 1062/2016, alegando malferimento ao art. 919 celebrado entre CASAN e a empresa Construtores Associados Ltda., e do Código Civil de 1916Contrato n. EOC 1128/2018, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível celebrado entre a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais CASAN e a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da moraempresa CONFER CONTRUTORA FERNANDES LTDA., e no que deixou Fornecimento de lucrar Estação de Tratamento de Esgoto Pré-fabricada, Contrato n. FM 6043/2016, celebrado entre a CASAN e a empresa FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e atestar a regularidade da execução contratual, nos termos da legislação e normas em vigor e nos aspectos analisados até a presente data, em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo de: 3.1.1. Da documentação apresentada e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assimvistoria in loco, não merece acolhida foram observadas desconformidades na execução da obra, apenas o atraso decorrente da rescisão do Contrato n. EOC 1062/2016; 3.1.2. De acordo com as memórias de cálculo, vistoria in loco e demais documentação apresentada, as medições se encontram, em princípio, de acordo com os critérios de medição; 3.1.3. De acordo com a alegação documentação apresentada, os controles da execução contratual podem ser considerados adequados, com a ressalva de padecer que no contrato deve ser corretamente identificado o aresto recorrido de omissãofiscal do contrato; e 3.1.4. De acordo com a documentação apresentada, ou de ausência de fundamentaçãonão foram observadas inconsistências nas justificativas dos aditamentos. 3.2. No méritoDeterminar à CASAN que proceda a correção dos Contratos n. EOC 1128/2018 e FM 6043/2016, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com identificando como fiscal do contrato o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorridoSr. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, conforme descrito no item 2.4 do relatório técnico. 3.3. Determinar, ainda, à CASAN que, em futuros procedimentos licitatórios de obras de implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário, utilize projetos comprovadamente revisados e atualizados, no que bem elucida concerne aos quantitativos dos itens relacionados com o serviço de repavimentação asfáltica, conforme descrito no item 2.3 do relatório técnico. 3.4. Após a questão postaciência da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento das determinações acima, verbis:proceder o arquivamento dos autos. 3.5. Dar ciência deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, ao seu Controle Interno e à Procuradoria Jurídica.

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Sources: Implantação Do Sistema De Esgotamento Sanitário

VOTO. O Exmo. Sr. Ministro ▇Conselheiro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇Ao proceder à análise das peças que compõem os autos e amparado pelas informações técnicas prestadas pela 5ª ICE, constato que não foi remetida a este Tribunal de Contas a documentação necessária para averiguar a regularidade dos atos praticados pelo Ordenador de Despesas pertinente a 1ª fase. Para aquisição de reagente para realização de exames de hemograma e de tira reagente para análise de urina o Gestor adotou a modalidade licitatória disciplinada na Lei 10.520/02, denominada Pregão Presencial (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavosnº 160/2013), no entanto, não remeteu os documentos elencados na Instrução Normativa nº 35/11, necessários para atestar sua regularidade: Intimado (Termos de Ofício nos 21881/2014 e 16204/2015) para apresentar a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De iníciodocumentação acima descrita, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantesSecretário Municipal de Saúde Pública de Campo Grande/MS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certifica o Despacho nº 43717/2015. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credorConsiderando que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se só é permitido fazer o que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da moralei autoriza, e no que deixou dizer de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇de Mello: “[...] explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público [...]”1, deve- ria o Ordenador de Despesas comprovar nos autos, por meio dos documentos elen- cados na IN/TCE/MS nº 3511, que bem elucida o certame foi realizado como determina a questão postalegisla- ção pertinente. 1 ▇▇▇▇, verbis:▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. A atual Carta Magna disciplina em seu art. 37 que o procedimento licitatório é requisito prévio e obrigatório para celebração de contrato ou instrumento equivalen- te. Assim, conforme entendimento do mestre ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, que conceitua que a licitação: Trata-se de um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou ci- entífico.2 A licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade pa- ra a administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvi- mento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, per- missões e locações (art. 2º e 3º). O art. 4º, parágrafo único, também da Lei nº 8.666/93, traz outro princípio a ser observado: o procedimento formal – que vincula o Administrador quando da realiza- ção do certame às prescrições legais que o regem em todos os seus atos e fases - que no presente caso não há como saber se foi observado, pois o Responsável dei- xou de apresentar os documentos do procedimento licitatório por ele realizado. A licitação é um procedimento administrativo preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido no art. 38, da Lei 8.666/93, em que estabelece que a licitação será iniciada com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Por se tratar de procedimento que visa à avaliação do interessado no que diz respeito à sua idoneidade e capacidade de assumir obrigações contratuais perante a Administração na execução do objeto por esta almejado, é de se concluir que se trata de fase pré-contratual, pouco importando se o ajuste decorrerá de processo licitatório ou de sua dispensa ou inexigibilidade. Assim, qualquer que seja o proce- dimento a ser adotado para a conclusão de uma avença, a Administração não pode- rá, em regra, dispensar a fase habilitatória, sob pena de nulidade do procedimento. Por se tratar de caso assemelhado, cito o entendimento do TCE/MT acerca da ausência de formalidade no procedimento licitatório: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONSULTA. LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 2 FILHO, ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 2006

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Sources: Contrato Administrativo