PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( x ) Não poderão participar desta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 51.1 É vedada a participação de empresas consorciadas, um vez que não há no sistema legal regedor das licitações imposição da aceitabilidade de consórcio, ficando, em razão disso, a Administração Pública, e no exercício de seu poder discricionário, com liberdade de promover referida limitação, desde que, é claro, o faça atento ao princípio constitucional e administrativo da razoabilidade. Admitir consórcio é repartir serviços que devem ter sua execução sistêmica e, ainda correr o risco de obter ao final um serviço sem unidade o que fatalmente ocasionará prejuízos à Administração.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. 26.1.A vedação à participação de consórcio nesta licitação prende-se ao fato de que esta não envolve questões de alta complexidade e de relevante vulto, em que as empresas, isoladamente, não tenham condições de suprir os requisitos necessários para atendimento do objeto deste termo
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ( ) Sim ( X ) Não 8.6.1. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica por se tratar de aquisição de veículos e maquinários, perfeitamente pertinente e compatível para empresas atuantes do ramo licitado. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, o que não se enquadra neste processo.