PARCELAMENTO DO OBJETO. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no art. 40, V, b da lei n. 14.133/21, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Não existe relação de dependência entre os equipamentos, por conseguinte, a licitação por itens, neste caso concreto, não gera prejuízo para o conjunto nem perda de economia de escala, tendo em vista que esse modelo proporciona uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aos itens, proporcionando a participação de vários fornecedores, ocasionando maior concorrência e diminuição final do preço. Os itens da licitação são autônomos e, portanto, podem ser adjudicados a empresas distintas. Portanto, a equipe de planejamento entende que o parcelamento exposto é tecnicamente e economicamente vantajoso à administração, sendo: Quanto a cota reservada para ME/EPP, esta equipe entende ser inviável, tendo em vista que esta prática trará maiores custos à Administração pois serão demandados vários contratos, outras equipes de fiscalização, gestão das garantias técnicas, gerando custos indiretos. Além dos referidos custos, observa-se que os valores dos itens são expressivos, tornando arriscada a participação apenas de empresas ME/EPP.
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Sources: Contract for the Acquisition of Video Monitors With Warranty and Technical Support, Contract for the Acquisition of High Performance Computers With Warranty and on Site Technical Support
PARCELAMENTO DO OBJETO. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no art. 40, V, b da lei n. 14.133/21, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Não existe relação de dependência entre os equipamentos, por conseguinte, a licitação por itens, neste caso concreto, não gera prejuízo para o conjunto nem perda de economia de escala, tendo em vista que esse modelo proporciona uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aos itens, proporcionando a 47 / 59 participação de vários fornecedores, ocasionando maior concorrência e diminuição final do preço. Os itens da licitação são autônomos e, portanto, podem ser adjudicados a empresas distintas. Portanto, a equipe de planejamento entende que o parcelamento exposto é tecnicamente e economicamente vantajoso à administração, sendo: Quanto a cota reservada para ME/EPP, esta equipe entende ser inviável, tendo em vista que esta prática trará maiores custos à Administração pois serão demandados vários contratos, outras equipes de fiscalização, gestão das garantias técnicas, gerando custos indiretos. Além dos referidos custos, observa-se que os valores dos itens são expressivos, tornando arriscada a participação apenas de empresas ME/EPP.
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Sources: Termo De Referência