GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

GESTANTE. Até 30 (trinta) dias após o retorno da licença compulsória estabelecida no artigo 392 da CLT. Nesse período não poderá ser concedido aviso-prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. Na hipótese de acordo para rescisão de contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for com a anuência do Sindicato profissional, independentemente de tempo de serviço.
GESTANTE. É assegurado às empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória no emprego até 5 (cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa causa, deverá a empregada, se solicitado e custeado pelo empregador, realizar exame de gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a hipótese do exame de gravidez não ser realizado, fica assegurado à empregada comprovar o seu estado gravídico perante o empregador, através de atestado médico, até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Se a empregada comprovar ao empregador o seu estado gravídico até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho, assegurada será a reintegração no emprego e a indenização correspondente aos salários entre a rescisão e a efetiva reintegração no emprego, deduzido o valor pago a título de aviso prévio indenizado, se pago, e a compensação no curso do contrato das demais verbas rescisórias pagas. Em sentido oposto, se a comprovação do estado gravídico ao empregador acontecer depois de transcorridos 90 (noventa) dias da rescisão do contrato de trabalho, embora remanescendo o direito à reintegração, a empregada não terá direito e a empregadora não estará obrigada ao pagamento dos salários relativos ao período entre a rescisão do contrato e a data da efetiva comprovação do estado gravídico, de modo a se evitar e a não se incentivar abuso de direito e enriquecimento sem causa.
GESTANTE. A funcionária gestante, a mãe adotante ou que detenha guarda judicial de crianças, têm assegurada a estabilidade provisória no emprego ou salários correspondentes, desde a confirmação da gravidez e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao trabalho.
GESTANTE. É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador de seu estado gravídico.
GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
GESTANTE. Às empregadas gestantes será garantida a estabilidade provisória durante o período de gestação até o término de licença previdenciária, correspondente ao salário maternidade, mais 60 (sessenta) dias.
GESTANTE. Fica convencionada, a estabilidade provisória da empregada, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, não podendo a mesma ser pré-avisada de sua dispensa durante tal período.
GESTANTE. A1) Garantia por 60 (sessenta) dias à empregada, após o término do período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, conforme a legislação vigente.
GESTANTE. As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória, a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT, concernente à extinção do estabelecimento.
GESTANTE. À trabalhadora gestante é garantido, durante sua gravidez, sem prejuízo do seu salário a dispensa no horário de trabalho, pelo tempo necessário e comprovado, para a realização de, no mínimo 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, conforme Art. 392, §4, II, da CLT. Parágrafo Primeiro – Fica vedada a sua dispensa desde a constatação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.